Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948886/CE (2024/0365996-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
ADVOGADO: JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO - CE031481
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: CAIO LEVI FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO LEVI FREITAS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 25): EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ALEGAÇÃO ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. MATÉRIA SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 2. PLEITOS DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TESES NÃO ACOLHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. SÚMULA 02 DO TJCE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO QUE SE CONHECE, DENEGADA. Em suas razões, a parte impetrante alega que a abordagem policial não foi amparada em fundadas razões, tampouco havia comprovação de autorização válida para o ingresso em domicílio do réu. Aduz que a versão dos fatos apresentada pelos policiais destoa das outras provas dos autos. Pontua que a ação policial foi abusiva, eis que, após revista pessoal, teriam encontrado na cintura do paciente um celular e não uma arma e, apesar de terem afirmado que este estava na posse de trouxinhas de maconha, elas não constam no auto de apreensão. Argumenta que, ainda assim, não havia autorização para invadir a residência do paciente ou fundadas razões que assim o justificassem. Acrescenta que, diante das nulidades apontadas, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal em desfavor do réu. Defende a ausência do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva do paciente, eis que este tem apenas 19 anos de idade, não detém antecedentes criminais ou atos infracionais, além de possuir domicílio certo e profissão definida. Requer, portanto, o trancamento da ação penal e a revogação da segregação cautelar do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 119-120). Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 127-134). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, desse modo, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso identificada ilegalidade flagrante. Acerca da tese de nulidade da busca domiciliar, assim decidiu o Tribunal de origem: Ademais, verifico ser impossível o exame meritório das teses de trancamento da ação penal, violação de domicílio e a consequente nulidade das provas, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pelo juízo de origem. Com efeito, é sólido o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte de Justiça, no sentido de que, ausente a interposição/análise do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, senão vejamos (destaquei): [...] Além desse caráter processual da vedação de supressão de instância, é necessário deixar claro ser desaconselhável ao Órgão Colegiado analisar pedido ainda não submetido ao crivo do Juízo a quo, porquanto a autoridade deste possui melhores condições para averiguar a procedência das alegações formuladas, estando em contato direto como processo originário. Dessa sorte, pode suceder que as peças que instruem a impetração não demonstrem a real conjuntura do caso, conduzindo o Judiciário a incorrer em erro e a prejudicar a ação em curso, e, por conseguinte, a própria sociedade. Logo, não conheço os pedidos em questão. De outro lado, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, tendo em vista que a apreciação quanto aos fatos apresentados, inobstante a clara relevância e gravidade da situação, demandaria ampla dilação probatória, com análise, inclusive, de prova a ser produzida durante a instrução processual, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. Ademais, a utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sema necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Veja-se que, através da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ1. Convém ressaltar que a jurisprudência é pacífica a esse respeito, conforme evidenciam os seguintes julgados de nossas Cortes Superiores (destaquei): [...] Por fim, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Explico. No caso, oportuno destacar o entendimento jurisprudencial do STF, firmado no RE 603616, em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão, que originou o Tema com Repercussão Geral nº 280, o qual firma a seguinte tese: Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Compreende-se que os atos de ofício praticados pelos policiais militares, assim como todos os atos levados a efeito por funcionários públicos, gozam de presunção relativa de veracidade, atributo este que pode ser infirmado mediante a apresentação de evidências em sentido contrário, as quais devem ser produzidas durante a instrução de procedimentos administrativos e/ou judiciais e a própria Constituição Federal excepciona a garantia da inviolabilidade do domicílio na hipótese de flagrante delito. No caso, conforme consta no Relatório Policial acostado às fls. 27/29 dos autos originários, a entrada dos policiais na residência foi devidamente justificada, uma vez que o paciente conduziu os policiais até sua residência para que sua mãe confirmasse sua condição de usuário de drogas. Na ocasião, embora o paciente tenha conseguido empreender fuga, a mãe do réu autorizou a entrada da composição policial na residência e, após as buscas, localizou-se drogas (maconha e cocaína), munições e balança de precisão. Portanto, não se trata de mera invasão sem mandado, mas justificada ação policial fundada em objetivos indícios da prática de infração criminosa. Destaque-se que, da análise dos autos de origem, às fls. 09/10, consta depoimento da mãe do paciente, a sra. Maria Erivania da Silva Freitas, onde afirma que autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Ainda, em sede de interrogatório perante a autoridade policial, o paciente, devidamente acompanhado de seu advogado, José Valdir de Castro Moura Neto, OAB/CE nº 31.481, nada declarou sobre ocorrência de invasão policial ao seu domicílio, às fls. 23/24. Assim, considerando as dissonâncias ora apontadas, entende-se necessária uma análise pormenorizada acerca de suposta invalidade das provas colhidas, que somente pode ser declarada após a instrução processual, com a devida oitiva das testemunhas arroladas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Afinal, durante a instrução processual é possível se averiguar, com precisão, os fatos relativos à entrada no domicílio e procedimentos lá realizados. (e-STJ, fls. 30-35. Sem grifos no original). Na linha do entendimento adotado pelo ato coator, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade da busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, inclusive, restou consignado pelo Tribunal a quo, que há no inquérito policial depoimento prestado pela genitora do paciente em que esta afirmou ter permitido o ingresso dos policiais no local, o que afasta a ideia de inequívoca demonstração de ilegalidade na diligência em tela. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade da busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. Quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, consta no ato apontado como coator: Ressalte-se, ainda, que, segundo posição pacífica da jurisprudência pátria, o fato, isoladamente, de o agente ter residência fixa, emprego definido ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. Veja-se, por oportuno, que os motivos postos no decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio. [...] In casu, percebe-se o atendimento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido a constrição determinada com base na garantia da ordem pública. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, manifesta a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. No que diz respeito especificamente ao paciente, vê-se que sua prisão preventiva foi decretada em razão de ter sido encontrado em posse de ilícitos que indicam a traficância. Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr2: “O fumus commissi delicti não constitui o maior problema [na conversão da prisão em flagrante em preventiva], na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento” Quanto ao periculum libertatis, obsserva-se a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta e periculosidade do agente, demonstrada através das circunstâncias dos crimes, uma vez que o paciente fora encontrado com grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e munições de arma de fogo. Há de se ressaltar, também, que em consulta ao BNMP verifiquei que o mandado de prisão do paciente consta em aberto. Desse modo, entendo que o fato do paciente não ter sido encontrado atrai a aplicação da Súmula nº 02 do TJCE, verbis: “A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.” Assim, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a decretação da segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Dessarte, a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade de manutenção da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. Nesse diapasão, importa destacar que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade, como bem assentou Renato Brasileiro de Lima3: [...] Por fim, sabe-se que o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, inc. I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da decretação da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão. [...] Assim, não havendo fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, deve-se manter a prisão. (e-STJ, fls. 35-41. Sem grifos no original). Veja-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente está baseada, de um lado, na gravidade em concreto dos delitos (periculum libertatis) pelos quais está sendo processado, considerado, para tanto, a quantidade considerável de droga apreendida (610g de cocaína e 846g de maconha), além de 5 munições calibre 38. Do outro, foi levado em consideração o fato de o réu se encontrar foragido, a demonstrar a necessidade de manutenção da medida com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Esta Corte já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes. Abaixo, reproduzo julgados que assim o demonstram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAXA MONTIS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENCIADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/96. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIEMNTO DE FATOS E PROVAS. JULGADO NÃO EMBARGADO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OMISSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático, embora sem que houvesse um inquérito policial em curso, se deu mediante prévia instauração de procedimento com relatório circunstanciado da autoridade policial, de 22/1/2022 (fl. 12060), como afirmou a própria Defesa. A presente operação ainda seria derivada de outra deflagrada em 2019 (fl. 12060). Da leitura da representação pela medida, tem-se que a autoridade policial, bem verdade, correlaciona os fatos atuais tendo em vista a necessidade de ampliação de investigações a grupo que "possui como base territorial o aglomerado Morro das Pedras, na região oeste de Belo Horizonte, mas atua distribuindo drogas para outras cidades da região metropolitana e do interior" (fl. 131). III - In casu, o acórdão de recurso ordinário na origem, sequer embargado pela Defesa, sobre a autoria delitiva, se limitou a tecer comentários acerca da impossibilidade de revolvimento fático e probatório na via eleita (fls. 12003-12004). Estas foram as únicas linhas do acórdão no ponto citado (fls. 12005-12006): "as medidas cautelares deferidas nos autos serviram de lastro para deflagração da operação, encontrando-se o decisum em consonância aos dispositivos da Lei 9.296/96, mormente em se considerando a existência de indícios de autoria, conforme documentos de ordem 06/25". IV - No que atine à impossibilidade de sanar uma omissão da origem por meio de habeas corpus diretamente nesta Corte Superior, assente que "Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância" (EDcl no RMS 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7/3/2019). V - Nesse contexto, o pleito da Defesa de que esta Corte Superior explique a relação de cada preso do processo principal com a medida cautelar em voga não encontra guarida, seja pela necessidade de revolvimento fático e probatório, seja porque a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria. VI - Dessarte, inviável nesta via estreita a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema, visto que, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é imprópria a via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando há necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório. VII - A prisão preventiva decretada e a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontram devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do agravante para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Para tanto, foi considerada, em especial, a gravidade concreta das condutas (participação em grande organização criminosa engenhosamente formada para promover o tráfico de entorpecentes). Ademais, não foi cumprido o mandado inicial de constrição cautelar em desfavor do agravante, tendo em vista estar na condição de foragido (fl. 12056). VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar decretada (RHC n. 95.082/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018; HC n. 389.579/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/6/2017; e RHC n. 88.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017). IX - Ainda, esta Corte Superior entende que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC n. 123.145/PE, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020). X - A presença de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se ficou demonstrado nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. XI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.689/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023. Grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NULIDADES NA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Muito embora o agravante não tenha sido preso em flagrante - já que empreendeu fuga do local - o Juízo competente para causa decretou sua prisão preventiva, confirmando o decreto posteriormente em outras ocasiões, sendo que a menção à prisão em flagrante na decisão primitiva tratou-se de mero erro material. 3. Quando do pedido de revogação da custódia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar. Assim, considerando a posterior manifestação do Parquet a favor da manutenção da prisão preventiva do paciente, fica superada a alegação de decretação de ofício, não havendo falar em nulidade do decreto. 4. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade da droga apreendida - 19,7kg de maconha - bem como pela localização de três armas de fogo com numeração suprimida, em razão de atuação policial precedida de notícia sobre armazenamento de carga roubada. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o réu se encontra foragido, inexistindo notícia acerca cumprimento do mandado de prisão, decretada em 23/7/2021, revelam a imprescindibilidade da custódia cautelar a bem da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022. Grifos acrescidos). Necessário pontuar, por fim, que, presentes os elementos a justificar a prisão preventiva do paciente, a existência de condições favoráveis, por si só, não servem como fundamento para revogação da custódia cautelar, conforme entendimento assente desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS