Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797563/SP (2024/0445834-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COEST CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO REALI FRAGOSO - SP020417
ADALBERTO GARCIA MONTANINI - SP207651
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E GARFOS WENDY NEW BIKE LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ALVES SABATINO - SP177307
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COEST CONSTRUTORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL (GALPÕES INDUSTRIAIS). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL LIVREMENTE AVENÇADO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA-RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O compulsar dos autos revela que as provas trazidas foram conclusivas e suficientes a respaldar o decreto de improcedência dos pedidos formulados na ação principal e improcedência do pleito reconvencional. Comprovado nos autos que a desocupação prematura do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da ré. 2. Caracterizada a constituição em mora da ré. Notificação premonitória válida. Matéria regida pela legislação inquilinária (Lei nº 8.245/91). 3. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial em 5% para a ação principal e para a reconvenção" (e-STJ fl. 613). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls 612/619). Nas razões do especial (e-STJ fls. 633/654), a recorrente aponta violação do artigos 397 do Código Civil, 385, inciso IV do § 1º do art. 489 e inciso I do art. 1.022, do CPC. Alega a obrigação de entregar o imóvel locado estava vencida, de maneira que a recorrida deveria ter promovido a notificação da recorrente para fazer essa devolução em certo prazo sob pena de caracterizar a sua mora. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes. Aduz a ausência de fundamentação da decisão recorrida e que o acórdão é omisso no tocante à inexistência qualquer documento elaborado pela recorrida que pudesse ser entendido como a notificação premonitória prevista no parágrafo único do art. 397, do Código Civil. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Alega a recorrente que o acórdão é omisso no tocante à inexistência qualquer documento elaborado pela recorrida que pudesse ser entendido como a notificação premonitória prevista no parágrafo único do art. 397, do Código Civil. Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu que "Quando faz menção ao aspecto da fundamentação do decisum colegiado no sentido de que reconheceu a ocorrência da notificação premonitória, a embargante peca por não expressar aquela fundamentação em sua integralidade. Imperioso deixar consignado que este colegiado entendeu que a documentação de fls. 143/144 e 222 serviram, inequivocamente, como notificação premonitória atendendo aos fins a que se propunha. Verifica-se, pois, que o recurso em apreço mal disfarça intuito manifestamente infringente do julgado, o que é defeso, salvo em raríssimas situações, não sendo esse o caso em testilha" (e-STJ fls. 629/628). Não há falar, portanto, em existência de omissão ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Não subsiste, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes. Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie: "Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto as provas documentais trazidas aos autos, além da oitiva das testemunhas, mostraram-se suficientemente esclarecedoras ao deslinde da demanda, sendo verdadeiramente desnecessário o depoimento pessoal das partes. Portanto, foi observado o devido processo legal (due process of law), que traz o signo da ampla defesa e do contraditório plenos. É incontroverso nos autos que os polos contendores, de um lado a autora-reconvinda-apelada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE QUADROS E GARFOS WENDY NEW BIKE LTDA. e, de outro, a ré- reconvinte-apelante, COEST CONSTRUTORA S/A, celebraram avença locatícia de imóvel comercial consistente em galpões industriais, situados no município de Taboão da Serra, na Rodovia Regis Bittencourt, nº 3.040, bairro Intercap, matrícula nº 1.096 junto ao Cartório de Registro de Imóveis CRI daquela Comarca. O pacto locatício foi firmado para viger pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses (fls. 108/130 e 186/208). Consta, ademais, que a locadora-ré tinha o prazo de 60 (sessenta) dias para possibilitar a posse parcial do imóvel; e 90 (noventa) dias para a integralidade da posse. Ocorre que a ré descumpriu o pactuado, daí o ajuizamento dessa ação de rescisão contratual cumulada com indenização de perdas e danos, além da indenização mediante a multa compensatória" (e-STJ fls. 615/616). Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Ademais, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial. Em relação ao mérito, o acórdão recorrido concluiu que "com o compulsar dos autos, verifica-se, por pelo menos duas razões, a fragilidade do arrazoado defensivo e recursal da locadora-ré-reconvinte de não ter sido constituída em mora ante a ausência de notificação premonitória, nos termos do art. 397 do Código Civil. E isso, a uma, porque houve a notificação premonitória (fls. 143/144 e 222). E, a duas, porque o referido dispositivo legal do CC trata da constituição em mora na hipótese de inexistência de termo no negócio jurídico. Tal não é, contudo, a hipótese em apreço. Confira-se que o art. 397 do CC, a contrário do que quer fazer crer o apelante, dispõe: 'Art. 397 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.'. Olvidou-se, contudo, do elucidativo dispositivo constante do parágrafo único, no sentido de que a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora, impõe-se tão só na hipótese de inexistência de termo. O que não é o caso em apreço. Sim, porque o instrumento da avença, em sua cláusula 2.1.2, como visto anteriormente, é de solar clareza em estabelecer os prazos de 60 e 90 dias para a desocupação (parcial e integral, respectivamente) do imóvel pela ré-locadora e ocupação pela autora-locatária. Reitere-se, pois, a inexecução do pactuado, consoante fartamente demonstrado, por culpa exclusiva da ré. Vê-se, pois, que os fundamentos da r. sentença, acima transcritos, resultam irrefutáveis, porquanto amparados na robusta prova documental erigida nos autos" (e-STJ fls. 618/619). A reforma do julgado, no ponto, encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da causa tanto na ação principal como na reconvenção. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro cada um dos honorários, de forma independente, para 20%, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA