Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736711/RS (2024/0331693-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GISSIANE PACHECO
ADVOGADOS: ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDA - RS046546
ÉVERTON DE RÉ - RS093357
MANOEL AFONSO DENTI BICCA - RS095740
JUAN PEDRO FASSINA - RS093351
JOSIANE BREDA - RS092201
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GISSIANE PACHECO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.289/1.293), a agravante requer que, de acordo com o artigo 1.042 do CPC, sejam analisadas as questões de direito suscitadas no recurso especial não admitido. Impugnação às e-STJ fls. 1.302/1.339. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal (e-STJ fl. 1.123). Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA