Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755272/MS (2024/0362457-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TERESA BELLO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERESA BELLO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÃTICA - REJEITADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTRA DA AUTORA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 410). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 446/460). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 6°, I, III e VI, 14, "caput", 39, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 1022, II, do Código de Processo Civil e 4º e 20 do Estatuto do Idoso. De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes teses: a) são exigidos mecanismos para vincular a manifestação de vontade qualificada do consumidor à efetiva contratação em se tratando se empréstimo consignado para pessoas idosas; b) o sistema de biometria facial é incompatível com o desconhecimento e falta de familiaridade do consumidor idoso com esse procedimento; c) a disponibilização de valores na conta não convalida o contrato e nem estabelece vínculo jurídico e d) a decisão do tribunal de origem desrespeitou o direito à à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Sustenta que não é válida a contratação digital de empréstimo consignado por pessoa idosa, mediante sistema de biometria facial, quando desacompanhada da garantia de vivacidade e de elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado e a vontade do intuito negocial. Por fim, defende que o recorrido deve restituir os valores já descontados, em dobro, acrescidos de indenização por danos morais "in re ipsa", com incidência da correção monetária e de juros de mora. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 477/493), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos autos, não há qualquer indício de fraude na contratação do empréstimo consignado e que a ora recorrente não impugnou o dossiê da contratação, no qual consta a sua assinatura virtual, e, tampouco, juntou aos autos provas que demonstrem os vícios alegados. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que se refere à ofensa aos arts. 6°, I, e 42, parágrafo único, do CDC e 4º e 20 do Estatuto do Idoso., verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No caso, o Tribunal de origem entendeu pela validade do empréstimo consignado contratado pela ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos: "(...) Verifica-se que no tocante a contratação realizada, não há nenhum indício de fraude. (...) A alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade. Ora, os contratos foram carreados aos autos pela financeira ré às fls. 179-182 (contrato de n.° 030900045769), fls. 184-187 (contrato de n.° 097000197982) e fls. 190-193 (contrato de n.° 097000213670). Analisando os contratos, verifica-se que o empréstimo realizado no montante de R$ 2.108,75 (dois mil cento e oito reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de n. 097000213670, fora contratado de forma virtual, à ré anexou às fls. 194-220 o dossiê probatório da contratação, demonstrando o passo a passo da negociação o, no qual consta a assinatura virtual da autora, com sua "selfie" acompanhada de seu documento pessoal, os quais, frise-se, não foram especificamente impugnados por ela, fazendo-se, então, com que se presuma pela anuência da parte ao empréstimo contratado. Não bastasse, nota-se que a forma de concessão de crédito eleita pela autora fora de transferência eletrônica disponível em conta de sua titularidade (conta corrente n° 0000000172693, agência 0173, do Banco Bradesco S. A) e o documento de fl. 235 indica o pagamento conta indicada e o extrato bancário anexado pela autora demostra o recebimento do valor (fl. 32). Em relação ao contrato de n.° 097000197982, empréstimo realizado no valor de R$ 16.350,21 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), verifica-se que a contratação ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp, com a assinatura virtual da autora, consistente em sua "selfie” acompanhada de seu documento pessoal. (...) Não bastasse, nota-se que a forma de concessão de crédito eleita pela autora fora de transferência eletrônica disponível em conta de sua titularidade, e o documento constante no bojo da contestação à f. 118, indica o pagamento por meio de TED em referida conta. No que tange ao empréstimo realizado sob o contrato de n.° 030900045769, no valor de R$ 1.770,20 (um mil, setecentos e setenta reais e vinte centavos), verifica-se que fora contratado de forma presencial, constando a assinatura da autora (fl. 181 e fl. 120), acompanhada de seu documento pessoal fazendo-se, então, com que se presuma pela anuência da parte ao empréstimo contratado. Outrossim, nota-se que a forma de concessão de crédito eleita pela autora fora de transferência eletrônica disponível, em conta de sua titularidade (conta corrente n° 100025029-9, agência 3715, da Caixa Econômica Federal), e o documento de f. 236 indica o pagamento por meio de TED. (...) Destaco também que todos os contratos encontram-se devidamente assinados pela autora e que os valores lhe disponibilizados não foram inutilizados, não havendo como se admitir a alegação de vicio de consentimento hábil a imputar responsabilidade sob o réu. Deste modo, conclui-se, pela regularidade da documentação apresentada nos autos, estando revelada, então, a celebração dos empréstimos consignados para desconto junto a beneficio do INSS, com especificação do valor total dos negócios e das parcelas a serem descontadas. (...) Por certo que fraudes existiram e existirão, tanto que em inúmeros feitos submetidos ao julgamento desta Magistrada fora acolhida a pretensão inicial, porém, neste caso em particular, a documentação carreada aos autos de forma diligente pela instituição financeira mostra que a autora tinha ciência dos negócios celebrados e que houve a entrega do numerário a ela. (...)" (e-STJ fl. 414/415 - grifou-se). Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do empréstimo consignado contratado pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA