Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2532972/DF (2023/0432092-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL SÃO JOSE
ADVOGADOS: MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a controvérsia recursal foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025). Nesse contexto, observo que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem obre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Dessa maneira, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar a solução da questão. Isso posto, determino o sobrestamento do feito na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Direito Público desta Corte até a conclusão do julgamento do Tema 1305/STJ. Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA