Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1405259/SC (2013/0315332-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA NELORE LTDA
ADVOGADO: EMERSON DE MORAIS GRANADO E OUTRO(S) - SC015145
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) - SC008375
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NELORE LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IN N ATURA (CARNE RESFRIADA DE BOVINO) APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS BENEFÍCIO FISCAL PROVENIENTE DO ESTADO DE ORIGEM (MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL) AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ESPECÍFICO DO CONFAZ EXIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N 24/75 LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DADA PELÓ ART 35-B DO REGULAMENTO DO ICMS ANTE A PECULIARIDADE DO CASO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEVE PERMANECER HIGIDO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 538 do CPC/73 e existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a recorrente requer, em síntese, seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade das disposições do art. 35-B, incisos I, II, III, do Decreto Estadual 2.870/01, do Estado de Santa Catarina - o qual limita o valor do crédito de ICMS de produtos oriundos do Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - frente as disposições do art. 155, §2°, inciso I, da CRFB/88 e art. 19 da LC 87/96, assim como anulada a notificação fiscal n. 87320013648. 1 - Da negativa de prestação jurisdicional Com relação à apontada violação ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente sustenta que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não apresentou manifestação específica em relação ao art. 155, §2º, incisos I, II, III e XII, alínea "g", da CRFB/88, art. 19 da LC 87/96, art. 97, incisos II e IV, 99, 175, inciso I e 176, do CTN e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como acerca da possibilidade de limitação do crédito tributário via Decreto e do crédito fiscal destacado na nota fiscal e pago pelo contribuinte. Nesse cenário, todavia, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, quanto à omissão suscitada, resta claro que a fundamentação contida no julgado do Colegiado a quo é suficiente para justificar as razões pelas quais não deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do art. 35-B do regulamento estadual e, por consequência, o não reconhecimento da nulidade do auto de infração fiscal n. 87320013648. Vejamos (fls. 385-395): [...] A discussão travada nos autos diz respeito à legalidade da limitação do aproveitamento de crédito de ICMS, previsto no art. 35-B do RICMS/SC, que prevê: Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef', dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados t Cu salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes dessossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. [...] No caso dos autos, tem-se que, pelo princípio da não-cumulatividade, poderá ser efetuado o procedimento de compensação quando houver a incidência de imposto de circulação de mercadorias, cuja previsão inicial está no art.155, §2°, inciso II, da CRFB e arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96. [...] O Magistrado, ao acolher a pretensão exordial, afirma que o regulamento estadual de ICMS violou preceitos superiores, pois ampliou o alcance dado pelo art. 155, §2°, inciso II, da CRFB e pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96, razão pela qual anulou o auto de infração em enfoque. A matéria em debate já foi objeto de exame por esta Quarta Câmara de Direito Público, em voto da lavra do Des. Rodrigo Collaço, ao qual peço vênia para transcrever os fundamentos outrora apresentados, para integrar esse comando, ad litteram: "Destarte, percebe-se que o legislador catarinense, diante da concessão de benefícios fiscais pelos demais estados federados, procurou dar aplicabilidade prática ao mandamento constitucional, limitando a compensação do crédito do tributo incidente sobre as mercadorias cujo recolhimento do tributo se deu a menor no estado de origem, ex vi art. 64-D, do Decreto).1.944/89 do Estado do Mato Grosso, que estabelece benefícios fiscais à carne bovina e congêneres. "O art. 35-8 do RICMS coaduna-se, portanto, com, p permissivo constitucional do art. 155, §2°, inc. II, alínea g, eis que regulamenta de forma específica a matéria, limitando o creditamento à 3% do valor da mercadoria, haja vista que, no estado de origem, não havia sido concedida isenção total do tributo, mas apenas parcial, a partir de uma vultuosa redução na sua base de cálculo. "[...] "Aliás, malgrada a previsão constitucional da impossibilidade de compensação de tais créditos, a própria concessão de benefícios fiscais dessa natureza, de forma unilateral, não encontra respaldo no texto constitucional, conforme se depreende do disposto no art.155, § 2°,inc. XII, alínea g, da Constituição, que reservou à lei complementar 'regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'. "Trata-se, portanto, de matéria reservada à Lei Complementar, que, por sua vez, deve atribuir aos estados, em conjunto e mediante convênios, competência para deliberar acerca da concessão de incentivos e isenções fiscais. No caso, a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pelo art. 35, § 8°, do Ato das disposições tributárias, dispondo acerca da celebração de convênios entre os estados para a concessão de tais benefícios. Nessa vereda, não dispondo os convênios do CONFAZ, de maneira específica, acerca da concessão de tais benefícios fiscais não competia ao legislador estadual do Estado do Mato Grosso concedê-los. "[...] "Reputa-se, portanto, inconstitucional a legislação que instituiu benefícios fiscais às mercadorias em comento, razão pela qual se justifica, diante do disposto no art. 155, §2°, inciso II, alínea 'g', da Constituição Federal, a limitação imposta pelo diploma catarinense" (AC. 2008.047606-9, de Itajaí, julgado em 26-01-2012). Diante deste contexto, é forçoso reconhecer que descabe o aproveitamento de crédito como efetuado, aliado ao fato de que está em desacordo com a Lei Complementar n. 24/75 que, para fins de compensação do imposto devido, prevê que a questão deveria ser objeto de convênio interestadual pelo CONFAZ, cuja aceitação deveria ter a participação de todos os estados membros. [...] Assim, ausente convênio válido acerca do incentivo fiscal concedido pelos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, correto está o auto de infração fiscal n. 87320013648, motivo pelo qual se dá provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina. Destaco, por fim, que não há como ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 35-B do regulamento antes citado, porquanto "foi justamente com o intuito de precaver-se de expediente malicioso de outra unidade da federação que o legislador catarinense vedou o aproveitamento de crédito obtido em desacordo com o regramento constitucional" (ACMS n. 2004.005461-0, de Mafra, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgado em 29-06- 2004) Em vista disso, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide satisfatoriamente a controvérsia posta. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência da Súmula 7/STJ A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 538 do CPC/73 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo caráter protelatório do recurso de embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 432): [...] Contudo, em que pese o teor da decisão, no qual se demonstra, de forma precisa o entendimento sobre a impossibilidade de utilização desse recurso para o fim almejado, a embargante traz, novamente, pedido de exame do art. 155, §2º, incisos I, II, III e XII, alínea "g", da CRFB/88, art. 19 da LC 87/96, art. 97, incisos II e IV, 99, 175, inciso I e 176, do CTN e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, mantém-se os argumentos outrora externados, nos quais deixou-se claro que, mesmo que para fins de prequestionamento, p posicionamento desta Corte de Justiça é no sentido de ser imprescindível que a decisão embargada contenha um dos requisitos do art. 535 do CPC, não bastando que o acórdão tenha decidido de forma diversa da pretensão da embargante e que essa tenha o intuito de recorrer, como ocorre na espécie. [...] Dessa forma, a decisão embargada analisou todos os pontos que si fizeram necessários para deixar claro o posicionamento dessa Câmara acerca da matéria debatida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passível de alterar o julgado, motivo pelo qual é inviável o acolhimento da pretensão deduzida. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016. VI. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os Declaratórios, aduziu ser "evidente a intenção procrastinatória", uma vez que "já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, que a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão anual geral não acarreta direito à indenização em favor do servidor público (...)." Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos Embargos de Declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.337.015/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022 - grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. [...] 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.299.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021 - grifo nosso). 3 - Da fundamentação constitucional e da incidência, por analgia, da Súmula 280/STF No ponto, verifica-se que a recorrente pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 35-B do Decreto Estadual n. 2.870/01, frente ao art. 155, §2°, I, da CF/88 e art. 19 da Lei Complementar 87/97, a fim de que se constate a impossibilidade de os Estados em anular os créditos relativos às operações mercantis anteriormente realizadas (glosa do crédito de ICMS), quando oriundas de Estados que concedem benefícios fiscais. Em princípio, quanto à apontada ilegalidade do referido Decreto do Estado de Santa Catarina em face do art. 19 da Lei Complementar 87/97, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples 'ato de governo local', e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF" (STJ, REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). Dessa forma, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea 'b' do permissivo constitucional, uma vez que o Decreto Estadual n. 2.870/01 é ato normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/88. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 6.080/2012 E LEI ESTADUAL N. 11.580/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. REGULAMENTAR DO NÃO PODER CONHECIMENTO. EXECUTIVO ATO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III – Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição da República, quando se analisa a validade de decreto estadual, contestada em face de lei federal. IV - Os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo com o objetivo de regulamentar a lei também contemplam os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.246.192/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020 - grifo nosso). Ademais, com relação à suscitada inconstitucionalidade do art. 35-B do Decreto Estadual n. 2.870/01, também não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, bem como em decorrência da vedação prevista na Súmula 280 do STF, uma vez que ensejaria análise de matéria constitucional e de lei local. Em situações análogas esta Corte Superior já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese veiculada na razões do recurso especial - ilegal declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II, do Decreto estadual n. 54.583/2019, porquanto não remetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça - demanda análise da norma de direito local, o que é vedado, a teor da Súmula n. 280/STF, e interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.158/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTIONAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS. DISCUSSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ARTS. 34, § 1º, ITEM 8, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 E 55, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 45.490/00). CONTROVÉRSIA FOI DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. [...] III - Ademais, relativamente à alegada violação de dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal) e a não observância de precedente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a análise da controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria a apreciação de legislação local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), o que é insuscetível de ser apreciado em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.). [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.871.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. - grifo nosso) 4 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA