Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798721/RJ (2024/0436232-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
ADVOGADO: RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR - RJ114935
AGRAVADO: LOTEADORA ATAFONA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 34-42), assim ementado: Execução fiscal. Município de São João da Barra. Cobrança de IPTU referente aos exercícios 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo do exequente. Aos 25 de maio de 2017, o d. juízo a quo proferiu despacho ao exequente para manifestar-se acerca da prescrição e, em seguida, proferiu a sentença de extinção com fundamento na prescrição do débito, razão pela qual o Município apela. Ainda que não tenha sido determinada a citação da executada - fato interruptivo da prescrição - a inércia da municipalidade por período superior a 10 (dez) anos entre o ajuizamento e a sentença que extinguiu o feito é suficiente para o reconhecimento da prescrição. EC n. 132/2023 que incluiu o §3, art. 145, da CR: O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” Súmula 106 do STJ que serve ao exequente diligente para a cobrança do crédito. Recurso a que se nega provimento. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 58-61). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 1.022 do CPC; art. 25 da Lei n. 6.830/1980; bem como dissídio jurisprudencial em relação ao art. 174 do CTN. O recurso especial foi inadmitido em relação ao art. 1.022 do CPC por ter se considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 85-92), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu ter ocorrido o fenômeno da prescrição intercorrente, mesmo admitindo expressamente não ter ocorrido o despacho citatório e que o primeiro ato do juiz nos autos foi a sentença, sem, contudo, aplicar a Súmula n. 106/STJ, nos seguintes termos (fls. 36-38): A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Conforme pode ser verificado na página de acompanhamento processual, o despacho citatório não ocorreu, em que pese ter sido a execução fiscal ajuizada aos 11 de novembro de 2007. Aos 25 de maio de 2017, o d. juízo a quo proferiu despacho ao exequente para manifestar-se acerca da prescrição e, em seguida, proferiu a sentença de extinção com fundamento na prescrição do débito, razão pela qual o Município apela. [...] Fato é que durante aproximadamente 10 (dez) anos não houve qualquer pronunciamento do exequente, nem sequer para requerer o que entendia de direito ou valer-se dos recursos cabíveis para combater a inércia na realização do despacho citatório, desídia que inequivocamente contribuiu para a ocorrência da prescrição. Noutro aspecto, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Ainda que não tenha sido determinada a citação da executada - fato interruptivo da prescrição - a inércia da municipalidade por período superior de 10 (dez) anos entre o ajuizamento e a sentença que extinguiu o feito é suficiente para que igualmente seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória. A situação, porém, não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ, pois nas razões recursais o ente público não pretende apontar fatos que se contraponham aos estabelecidos no acórdão, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica nele aplicada. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, afronta, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição, sendo aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ. Necessário frisar que a lei processual civil estabelece que, embora o processo comece por iniciativa da parte, deve se desenvolver por impulso oficial (art. 262 do CPC/73; e art. 2º do CPC/15), inclusive, o atual Código de Processo Civil fixa prazo para que o Judiciario efetive tal ato (art. 238, parágrafo único, do CPC/15). Não se está, portanto, diante de ato que dependa de atuação da parte, e sim dos mecanismos judiciais. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEGUIDA IMEDIATAMENTE POR SENTENÇA. SEM DESPACHO DE CITAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO DO JUÍZO. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. [...] V - De fato a parte embargante, em seu recurso especial, formulou argumentação no sentido de que não haveria despacho inaugural do juiz para citação do executado. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos para afastar a omissão apontada, devendo se dar efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. VII - No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas entendeu ter ocorrido o fenômeno da prescrição ordinária (também chamada de "prescrição direta"), considerando que foram contados mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o primeiro ato do Juízo da execução, qual seja, a sentença de extinção do feito. Foi decidido, ainda, não ser aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ. VIII - Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, entendeu que se cogitava de prescrição direta ou ordinária, não tendo ocorrido as hipóteses de interrupção do art. 174 do CTN, ou seja, a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005). IX - Esse entendimento, assentado pelo Tribunal de origem, afronta, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição, sendo aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ. X - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal (EDcl no AgInt no REsp n. 1.855.468/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO QUE A ORDENA. DEMORA ATRIBUÍVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE ANALISE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. O recorrente alega que ajuizou a ação em tempo hábil e que a demora na citação é atribuível exclusivamente ao Judiciário, não sendo possível ser prejudicado por algo a que não deu causa, e demonstra a equivocada aplicação do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 3. O Acórdão recorrido consignou: "no caso dos autos, até a prolação da sentença, não houve despacho algum por parte do magistrado singular, tampouco houve a efetiva citação do réu." E concluiu: "motivo determinante da declaração da prescrição do crédito tributário foi, exclusivamente, a desídia da própria Fazenda Pública Municipal, que deixou o feito paralisado por anos, sem requerer as diligências necessárias à tramitação válida e regular do feito. Não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula n.° 106 do STJ ao caso em julgamento." 4. A extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo estabelecido no art. 174 do CTN encontra-se fundamentada na premissa de que, a despeito da inexistência da prolação do despacho judicial que tenha ordenado a citação, transcorreu período superior a cinco anos, contados a partir da identificação dos débitos apontados na CDA e da data da sentença extintiva do feito. 5. Em oportunidade anterior, o STJ já examinou o tema, afastando peremptoriamente a prescrição na hipótese em que ficar consignado que o juízo competente jamais proferiu o despacho citatório (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015). 6. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decretou a prescrição com base na comparação do tempo que transcorreu entre o mês da ocorrência dos fatos geradores (ou a data de vencimento dos tributos) com a data da prolação da sentença (fl. 551, e-STJ). Tal entendimento configura flagrante violação do art. 174 do CTN porque, em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante examinar a data de vencimento do tributo ou a da ocorrência do fato gerador. Até porque são inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente. 7. No presente caso, equivocou-se o Tribunal de origem ao decretar a prescrição com base na eleição de parâmetros que destoam flagrantemente da norma contida no art. 174 do CTN, conforme acima explicitado. [...] 10. Recurso parcialmente provido, para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim que analise a ocorrência da prescrição, com base nas premissas acima identificadas (REsp n. 1.855.815/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/6/2020, grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 219, § 1°, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI IMPUTADA AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição. Com efeito, como a caracterização da prescrição, nessas hipóteses, depende, necessariamente, da não concessão de eficácia retroativa ao despacho citatório - em regra, a eficácia retroativa será concedida, salvo se a demora na prática do referido ato judicial não derivar do mecanismo do Judiciário -, a eventual ocorrência do fenômeno prescricional ficará pendente da não implementação futura daquela condição. Em resumo, não é a retroação dos efeitos da prescrição que resta impossibilitada, pela ausência do despacho citatório, mas a própria ocorrência do fenômeno prescricional. Pensar diversamente significaria, simplesmente, aniquilar o efeito retroativo, previsto no art. 219, § 1º, do CPC. [...] V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 425.986/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução fiscal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA