Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168732/DF (2024/0123625-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADO: WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE016324
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Fls. 495/513e: trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP cuja controvérsia é relativa ao cálculo dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, bem como a incidência de correção monetária destes valores durante sua retenção na Conta Única do Tesouro Nacional. Em recente decisão, por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.836, decidiu pelo sobrestamento de recurso com o mesmo objeto até a conclusão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, consoante se observa na ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO. 1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes. 2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, j. 22.8.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22.9.2023 PUBLIC 25.9.2023 – destaque meu). Com efeito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.038, cuja cautelar não foi analisada, foi proposta contra “o art. 3º, que alterou a redação dos artigos 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e acrescente[ou], na mesma lei, os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F, todos com a redação conferida pela Lei 12.734/12 publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de novembro de 2012 e republicada no Diário Oficial da União no dia 15 de março de 2013, em decorrência da rejeição, pelo Congresso Nacional, do Veto Presidencial”. Nessa linha, o art. 1.032 do Código de Processo Civil disciplina a fungibilidade recursal entre o recurso especial e o recurso extraordinário, decorrência do princípio constitucional da razoável duração do processo, nos seguintes termos: Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, à vista da sobredita determinação do Supremo Tribunal Federal, vislumbro o cariz constitucional do objeto do presente recurso especial, porquanto cabe àquela Corte, prioritariamente, e após o julgamento das referidas demandas de controle de constitucionalidade, examinar a higidez do acórdão recorrido. Com fundamento no art. 1.032 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse a existência de repercussão geral, manifestando-se sobre a questão constitucional apontada (fls. 444/445e). A Recorrente demonstra repercussão geral da questão constitucional (fls. 495/513e). Posto isso, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA