Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980185/AL (2025/0038622-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: THIAGO PINHEIRO
ADVOGADOS: THIAGO PINHEIRO - AL007503
GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194
JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n. 812732-12.2024.8.02.0000). Consta que, em 4/12/2024, o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido em desfavor de sua ex-companheira (e-STJ fl. 24/29). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 11/12): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado com o escopo de revogar a prisão preventiva do acusado, que responde pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, com previsão legal no art. 121- A, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. 2. No mérito recursal, discute-se: i) a idoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo para a decretação da prisão preventiva, o qual, na ótica da defesa, se utilizou de alegações genéricas, contrariando ao disposto nos arts. 312 e 313, do CPP; e ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas, com fulcro no art. 319, do CPP, ressaltando as condições favoráveis do paciente, que é primário e possui residência fixa. 3. Comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. É cabível a decretação da prisão preventiva mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315, do CPP. Entendimento do STJ. 4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta quando da concessão da liberdade provisória, constitui motivação suficiente para a decretação da prisão. Entendimento do STJ. 5. Condições favoráveis que não impedem a decretação da segregação cautelar. Entendimento do STJ. 6. Rejeição do pedido de substituição da prisão preventiva por outras cautelares mais brandas. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável a sua substituição por outras medidas cautelares alternativas. Entendimento do STJ. 7. Decreto prisional devidamente fundamentado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Manutenção da prisão preventiva. 8. Ordem denegada. Na presente oportunidade, a defesa alega a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar imposta ao recorrente, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Justifica que a medida protetiva existente contra o paciente estava sendo cumprida rigorosamente, o que elide a necessidade do decreto preventivo. Destaca, ainda, que o paciente não teve a intensão de matar a ex-companheira, seria o crime, tão somente, o de lesão corporal. Aponta a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas tendo em vista se tratar de réu primário, com endereço certo. Diante disso, requer em liminar e no mérito, a concessão da liberdade do paciente, com expedição do alvará de soltura, reconhecendo a suficiência das medidas protetivas já decretadas pelo Juízo plantonista e sem notícia de seu descumprimento (e-STJ fl. 2/10). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio (feminicídio). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/23): [...] 7. Conforme apontado no relatório, cuida-se de Habeas Corpus, impetrado com a finalidade de revogar a ordem de prisão preventiva em desfavor do paciente para que possa responder ao processo em liberdade, sustentando, em suma, o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo. 8. Da análise dos autos, tenho por conhecer do pedido para denegar a ordem impetrada. Explico. 9. Para uma melhor compreensão dos fatos, extrai-se da denúncia às fls. 01/08 dos autos de Origem, que: [...] Consta nos autos que no dia 25/11/2024, por volta das 01:30h, no Condomínio Colinas do Sonho Verde II, 10, Centro, no município de Paripueira, o denunciado, de forma livre e consciente da ilicitude, tentou matar a senhora Karollaine de Moraes Souza Lima (vítima), que é sua ex-cônjuge, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo com a finalidade de matá-la, além de agredir com socos e chutes na cabeça da vítima. Não ocorreu a consumação do crime por circunstância alheias à vontade do denunciado. A conduta do denunciado foi presenciada pelo filho adolescente da vítima (Rodrigo), porque estava na sala e quando ouviu o disparo de arma de fogo o adolescente foi até a varanda e presenciou o denunciado com a arma em punho agredindo a vítima, ato contínuo o adolescente junto com seus irmãos se trancaram em um banheiro e pediu ajuda a terceiros. Além disso, a vítima foi surpreendida com a atuação do denunciado que entrou no condomínio, sem comunicar o seu ingresso, e ao ver a vítima efetuou diversos disparos de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima. [...]. (Sem grifos no original). 10. Inicialmente, faz-se necessário destacar que, de acordo com o art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar configura-se como medida excepcional e só se justifica quando demonstrada a sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e, ainda, quando a liberdade do imputado oferecer algum perigo, sendo admitida quando for demonstrada a presença dos pressupostos da prova de materialidade e dos indícios suficientes de autoria caracterizadores do fumus comissi delicti que, somados à demonstração do perigo que decorre do estado de liberdade (periculum libertatis), justifiquem a privação de liberdade cautelar do acusado, em decisão devidamente fundamentada. 11. No mesmo sentido, o art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a segurança da vítima e a execução das medidas protetivas de urgência, como é o caso dos autos. 12. Pois bem. 13. Após análise dos autos processuais, verifiquei que, em 04 de dezembro de 2024, o paciente foi preso preventivamente em virtude da suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, com previsão legal no art. 121-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido em desfavor de sua ex-companheira Karollaine de Moraes Souza Lima, cuja materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram devidamente demonstrados através dos Boletins de Ocorrência n.º 162053/2024 (fls. 08/10), n.º 164358/2024 (fls. 24/25) e n.º 166780/2024 (fls. 42/44), da Representação de Prisão Preventiva IP n.º 13422/20024, contendo os depoimentos prestados perante a autoridade policial e a declaração da vítima (11/16), do interrogatório do acusado (fls. 52/54), bem como, em todo o arcabouço probatório dos autos. 14. Posto isso, transcrevo trechos da decisão às fls. 14/19 dos autos de Origem, que decretou a prisão preventiva do paciente: [...] Neste caso, a autoridade policial atribuiu ao representado o crime de tentativa de feminicídio, tipificado no art. 121-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, que tem pena reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Logo, plenamente cabível a decretação da prisão preventiva, por força do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Passo, pois, a analisar os demais pressupostos da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico a presença da materialidade, consiste na comprovação dos disparos de arma de fogo ouvidos pelas testemunhas, e indícios suficientes de autoria em relação ao investigado. Compulsando detidamente os documentos que instruem os autos, destaco que os depoimentos são convergentes quanto à tentativa de feminicídio ocorrida. O autor dirigiu-se à residência da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra ela e, em seguida, questionou sobre a presença de Alexandre, seu irmão. Há informações de que a vítima aparentemente estaria se relacionando com o referido irmão de seu ex-marido. Ele não estava na companhia da vítima, pois a conduta do autor indica que sua intenção era atentar contra a vida de ambos, Karollaine e Alexandre, razão pela qual resta presente, ao menos nesse juízo sumário de cognição, o pressuposto do fumaça do cometimento do delito. Em relação ao perigo da liberdade, reputo presente e se expressa na garantia da ordem pública. Existe procedimento em curso em desfavor do representado, contra a mesma vítima, conforme se verifica na medida protetiva de urgência registrada sob o nº 0700519-41.2024.8.02.0072. Demais disso, a forma de execução do suposto crime, com com o filhos presentes e à noite, evidencia a gravidade em concreto do fato, inferindo-se, também, a partir daí, que não se trata de conduta isolada. Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, noto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seriam ineficazes ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP);e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal. Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva. Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial, para DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA do investigado CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 e313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. [...]. (Sem grifos no original). 15. Transcrevo, ainda, trecho do dispositivo da ata de audiência de custódia (fl. 59 dos autos de Origem), que manteve a prisão preventiva do acusado e motivou a impetração do presente writ: [...] Ante o exposto, considerando o disposto nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e à vista da inexistência de vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão do custodiado CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES; e com fulcro nos arts. 311 e ss. do CPP, com especial destaque ao art. 316, parágrafo único, INDEFERIDO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO o decreto prisional de fls. 14/19, por não haver mudança fática e jurídica de sua fundamentação. [...]. (Sem grifos no original). 16. Por oportuno, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a decretação da prisão preventiva quando existirem nos autos circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, por considerar que a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo agente criminoso constitui argumento suficiente para justificar a segregação processual, bem como, em caso de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta quando da concessão da liberdade provisória, conforme exibido a seguir: (...) 17. Com efeito, faz-se necessário mencionar que, nos autos n.º 0700519-41.2024.8.02.0072, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, dentre elas a proibição de aproximação mínima de 500 (quinhentos) metros e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação (decisão anexada às fls. 17/20), tendo o réu sido advertido de que o descumprimento de qualquer das determinações judiciais acarretaria na aplicação de medidas coercitivas diversas, incluindo a decretação da prisão preventiva, na hipótese do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 18. Dito isso, entendo que não merecem prosperar os argumentos da defesa acerca da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a cautelar pautou-se em elementos concretos que indicam a materialidade delitiva e os indícios de autoria do paciente, tendo sido decretada com o escopo de garantir a ordem pública em virtude da gravidade das condutas perpetradas pelo paciente, que supostamente efetuou disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira na presença dos filhos, para a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e para proteger a integridade física da vítima, constituindo fundamentos suficientes para sua decretação e/ou manutenção. 19. A partir das informações acima transcritas, entendo que os requisitos necessários para a segregação cautelar do acusado foram devidamente preenchidos, vez que demonstrados nos autos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo o que se falar em ilegalidade do decreto prisional, com base nos arts. 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. 20. Indo adiante, em relação às condições favoráveis do paciente, que é primário e possui residência fixa, convém ressaltar que esta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si só, não obstam a manutenção da segregação cautelar quando não suficientemente fundamentadas ou quando constatados os requisitos autorizadores da medida, como ocorreu na espécie, não havendo o que se falar em ilegalidade do decreto prisional ou em substituição por outras medidas cautelares mais brandas, que, no momento, são insuficientes para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a integridade física da vítima, diante da gravidade concreta da acusação que lhe é atribuída na Origem e da possibilidade de reiteração delitiva que recai sobre ele. (...) 22. No mesmo sentido, ressaltou o representante do Ministério Público às fls. 86/89, que: [...] Desta forma, cai por terra os argumentos levantados pelo impetrante, sobre ausência de fundamentação no decreto de prisão preventivo, é possível confirmar através dos fatos descritos na denúncia, que a soltura do paciente no presente momento, certamente, causaria risco à integridade física da vítima, até porque, segundo as declarações ela, o ora paciente foi extremamente agressivo e violento. Outrossim, segundo preleciona o art. 313 do Código de Processo Penal, em seu inciso III, é autorizada a prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantira execução das medidas protetivas de urgência", o que ocorre no caso em comento. Assim, diante de tais circunstâncias, sua prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, principalmente diante do modus operandi o qual se deu o crime em questão, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação. [...] No que se relaciona aos supostos bons predicados do paciente, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para impedir a manutenção da prisão, notadamente quando outros elementos a recomendam. Em assim sendo, repetimos, sua prisão encontra-se devidamente fundamentada e mantida como forma de garantir a ordem pública e, principalmente, a integridade física e psíquica da vítima. [...]. 23. Dessa maneira, não visualizo qualquer ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a concessão da ordem, inexistindo nos autos o constrangimento ilegal apontado pela defesa, conforme corroborado pela autoridade judicial. 24. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para, no mérito, DENEGAR a ordem impetrada. 25. É como voto. [...] Inicialmente, sobre a alegação de que não o paciente não teria intenção de matar a vítima e o delito supostamente praticado seria o de lesão corporal, não feminicídio tentado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, gravidade da conduta por ele, em tese praticada e evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa. Consta dos autos que o paciente, supostamente, teria tentado ceifar a vida de sua ex-companheira, mediante disparos de arma de fogo que atingiram as pernas da vítima, além de tê-la agredido com socos e chutes na cabeça, após adentrar a residência da vítima, sem autorização, no período noturno e na presença dos filhos (e-STJ fl. 16/20). Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Consignaram, ainda, as instâncias primevas, que a prisão preventiva do denunciado também foi fundamentada para a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e proteger a integridade física da vítima, eis que foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, dentre elas a proibição de aproximação mínima de 500 metros e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, tendo o réu sido advertido de que o descumprimento de qualquer das determinações judiciais implicaria na aplicação de medidas coercitivas diversas, incluindo a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 19). Nessa direção, entende o STF que “ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (HC 169166, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019). Similarmente, assentou esta Corte que “apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva” (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). Assim, diante desse contexto fático, mostra-se legítimo o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência em liberdade. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.515/SC, relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de tentativa de feminicídio perpetrado com grande violência, pois o réu desferiu golpes de tesoura que atingiram a região escapular e infra escapular esquerda e região cervical posterior da vítima. Ainda, como o ressaltado no decreto preventivo, o delito foi perpetrado na presença das filhas da ofendida, menores de idade, o que torna a conduta ainda mais grave. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Por certo, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo tal conclusão corroborada pela reincidência do réu e pelos seus maus antecedentes, já que ele ostenta, inclusive, condenação por lesão corporal praticada no âmbito doméstico, nada permite, no momento, concluir pela suficiência das medidas cautelar do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.328/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do decreto prisional, da decisão atual que manteve a prisão preventiva e do acórdão atacado não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito imputado ao Agravante - em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso com a vítima, invadiu sua casa e desferiu-lhe cinco tiros, fugindo em seguida -, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão cautelar também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por ter o Agravante se furtado à responsabilidade criminal desde o cometimento do delito, encontrando-se foragido desde a data da decretação da prisão preventiva (27/02/2012), não tendo sido preso até o momento. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, como no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 589.190/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/9/2020). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA