Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667564/SP (2024/0213538-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: DSJ INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JOEL BERTUSO - SP262666
LEANDRO GALÍCIA DE OLIVEIRA - SP266950
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que foi contratada pela ré para fornecer equipamentos e mão de obra para substituição de queima de casca de algodão por queima de bagaço de cana e/ou cavaco de madeira picada. Ré que teria deixado de adimplir a última parcela do contrato. Demandada que apresentou reconvenção para requerer indenização pelos prejuízos experimentados em virtude do atraso na entrega dos equipamentos e por ter precisado contratar outra empresa para adequação dos equipamentos. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. Recurso da autora. Cobrança da última parcela do contrato. Laudo pericial concluiu que foi feita a entrega parcial dos equipamentos e que a demandante tinha conhecimento de que a caldeira entregue não estava funcionando adequadamente. Aplicação da exceção de contrato não cumprido. Art. 476 do CC. Recurso da ré. Ausência de demonstração dos alegados prejuízos que justifique a condenação da autora à reparação. Aplicação de multa pelo descumprimento do contrato e da multa moratória. Rejeição. Demora na entrega se deu por causa das alterações do projeto por parte da demandada do projeto original. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (fl. 1.530 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.548 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 408 do CC. Defende que é inequívoco o descumprimento contratual por parte da recorrida. Com as contrarrazões (fls. 1.596/1.601 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "Por fim, é importante destacar que, embora a r. sentença tenha fundamentado a sua improcedência com base na prova pericial, tanto a autora quanto a ré embasaram os seus recursos de acordo com a prova documental que produziram, sem se insurgirem especificamente das conclusões tiradas do expert. Diante desse cenário, uma vez que em relação ao pedido de cobrança da última parcela formulado pela autora é o caso de se aplicar a exceção de contrato não cumprido e os pedidos de indenização e aplicação de multa formulados pela ré não foram comprovados, eis que os atrasos em serviços dessa espécie são esperados e ela já deixará de pagar a última parcela do contrato, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe." (fl. 1.537 e-STJ). Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Por fim, resta consignar que a análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a reconvenção, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA