Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980159/SP (2025/0038512-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO - SP287139
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIANS DANTE JORDANI
CORRÉU: LUIZ CARLOS TUDELA
CORRÉU: MARCOS TUDELA NETO
CORRÉU: MAGDA JORDANI TUDELA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIANS DANTE JORDANI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2375790-43.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 4º, incisos I e IV, e 6º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 23/40). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requer, desse modo, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, determinando-se a progressão de regime e, subsidiariamente, a concessão de indulto extinguindo-se, assim, a punibilidade (e-STJ fl. 13). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. De fato, somente situações em que se verifica, de pronto, de forma flagrante e patente, o constrangimento ilegal de que padece o acusado podem autorizar que se ultrapasse, excepcionalmente, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No caso, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício no que tange ao regime inicial de pena. Isso, porque o juiz sentenciante assim dispôs a respeito da dosimetria da pena, in verbis (e-STJ fl. 39, grifei): Passo, pois, à dosimetria da pena em relação ao acusado Willians. Atendendo à culpabilidade do acusado Willians, sua personalidade, seus antecedentes e aos demais elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa (pena-base com 1/5 de exasperação, tendo em vista as seguintes condenações: 0004436-21.2014 fls. 389/390 e 0005555-17.2014 fl. 390, ambas desta 1.ª Vara Criminal). Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (Proc. 0000348-94.2018 fls. 391/392, da 1ª Vara Criminal de Promissão), aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), para que alcance 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 14 (catorze) dias- multa. Não há atenuantes para aplicação. Na terceira etapa, não há causas de aumento e de diminuição de pena para aplicação. Fixo o dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado, diante da falta de demonstração da real situação financeira do acusado. Em razão da reincidência e dos maus antecedentes, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem ao sursis. Pelos mesmos motivos, o regime inicial para o cumprimento de pena deverá ser o semiaberto. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e o faço para: (a) condenar WILLIANS DANTE JORDANI, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 14 (catorze) dias- multa, calculada a unidade deste no piso mínimo, por infração ao artigo 155, caput c.c. o § 6.º, do Código Penal; e (b) absolver MARCOS TUDELA NETO, MAGDA JORDANI TUDELA e LUIZ CARLOS TUDELA, da imputação de haverem praticado o delito previsto no artigo 155, § 4.º, incisos I e IV, e § 6.º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixo o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena corporal pelo acusado Willians, observando-se eventual detração. Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à dosimetria, senão vejamos (e-STJ fls. 21/22, grifei): Bem lançada a condenação, passa-se ao exame da dosimetria penal aplicada. Nenhum reparo a ser feito. Na primeira fase, destacou-se que WILLIAN é portador de maus antecedentes (fls. 388/392) e sua pena foi fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, o que justificou novo aumento, de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais pagamento de 14 (catorze) dias- multa, fixados no valor mínimo legal. Nesse patamar permaneceu, pois ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. A quantidade de pena, somatório de maus antecedentes e o fato de que há pouco saiu do sistema prisional e já voltou a vida de crimes, justifica o regime fechado. Subsiste, assim, integralmente a r. sentença, mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, todos aqui incorporados como razão de decidir. Com efeito, a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do réu, direta ou indiretamente. Nos termos do art. 617 do CPP, essa reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação. Notem que o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada sua situação. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar recurso exclusivo da defesa, agravou o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo juiz sentenciante (semiaberto), sem insurgência ministerial a contento. Com efeito, tendo a condenação transitado em julgado para o Ministério Público, reputa-se em reformatio in pejus a decisão do tribunal que modifica a sentença para piorar a situação do réu, ainda que a título de correção de erro material. Como consignado, é defeso ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, proceder a reforma da sentença, sob pena de incidir em odiosa reformatio in peius, pois, consoante preceitua o art. 617 do CPP, "o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA APLICAR O AUMENTO PELA MAJORANTE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma, deixou de computar a fração de aumento da dosimetria da pena, o que foi feito apenas em segundo grau, em recurso exclusivo da defesa, como correção de erro material. 3. A coisa julgada, no processo penal, só é flexibilizada a favor do réu, não podendo haver, em recurso exclusivo da defesa, agravamento da situação do condenado, ainda que a título de correção de erro material, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 dias-multa. (HC 285.871/MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. EXAME QUE NÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO. MERO COTEJO DE DISPOSITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RÉUS PREJUDICADOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a análise da alegada reformatio in pejus não demandou revolvimento de fatos e provas, tendo sido suficiente para sua constatação a leitura do dispositivo trazido na decisão de pronúncia em confronto com o dispositivo do acórdão recorrido. Dessarte, não há se falar em óbice do enunciado n. 7/STJ. 2. A proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. Dessa forma, a Corte local não poderia ter alterado a capitulação trazida no dispositivo da decisão de pronúncia, em prejuízo dos recorrentes, em recurso exclusivo da defesa. Portanto, deve ser restabelecida a imputação trazida no dispositivo da decisão de pronúncia, uma vez que a acusação não se insurgiu oportunamente contra ele. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1535016/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 08/3/2021.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a aplicação de causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito. 3. Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos. 4. É cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade. 5. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. 6. Habeas corpus não conhecido, todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, tendo em vista que a correção do erro material, da forma como operada pelo Tribunal estadual, configurou reformatio in pejus. (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.) Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO