Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
EMBARGADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
EMBARGADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
DECISÃO Vistos. Fls. 1.670/1.676e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela RUMO MALHA SUL S/A e OUTROS, contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial de CPFL Energia S/A, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprido o vício de integração indicado (fls. 1.649/1.666e). Alega não ter havido omissão pelo Tribunal de origem "[...] a respeito das matérias indicadas pela CPFL principalmente porque o julgador não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pelas partes quando o argumento era incapaz de infirmar a conclusão adotada, bem como porque não há omissão em razão de o Tribunal ter decidido em sentido oposto ao pretendido pela parte recorrente" (fls. 1.670/1.676e). Sustenta que o Tribunal de origem fundamentou no sentido de que "as Concessionárias de energia elétrica são beneficiárias dos lucros gerados por sua transmissão, portanto, nada mais lógico que sejam as responsáveis pelos riscos e encargos dela decorrentes, neles incluídos as despesas referentes à adequação dos cabos situados ao longo da linha férrea, conforme disposto no art. 175, par. único, inc. IV, da CF, e art. 6º, caput e § 1º,da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), que dispõem sobre a obrigação do concessionário ou premissionário em prestar serviço adequado” (fls. 1.670/1.672e). Destaca que partindo dessas premissas seria hipótese de aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Com impugnação (fls. 1.680/1.689e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, sendo que, o Tribunal de origem a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, não analisou o argumento da aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não estipula que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade, somente foi alegado nos embargos declaratórios, o que evidencia inovação recursal, configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim está fundamentada a decisão embargada (fls. 1.649/1.666e): De outra parte, em relação ao Recurso Especial de CPFL Energia S/A, a Recorrente destaca a omissão não sanada no acórdão que analisou os embargos de declaração, quanto (i) a aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não prevê que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade; (ii) a compatibilidade entre o Decreto n. 84.398/1980 e a Lei n. 8.987/1995; (iii) a aplicação das normas previstas nos arts. 5º e 6º do Decreto n. 84.398/1980, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL e do art. 22, IV, da Constituição de República, que estabelecem a responsabilidade da RUMO no custeio das obras de realocação de estruturas de energia elétrica preexistentes; (iv) que o contrato de concessão celebrado entre o poder concedente e a RUMO, em sua cláusula 9.1, define a responsabilidade desta quanto à obrigação de pagar indenizações decorrentes de execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1.004/1.009e): Restrita a matéria devolvida ao Tribunal mediante recurso de apelação das rés CPFL e Elektro, a definir de quem, se das autoras (Ferrovias) ou das rés (Concessionárias de serviço de energia elétrica), a responsabilidade pelo custeio das obras de alteamento e adequação de postes situados ao longo da linha férrea, conforme normas de segurança Essa questão tem sido reiteradamente decidida por este Tribunal de Justiça a favor da tese das apeladas, de que as apelantes são responsáveis pelo custeio das obras de alteamento e adequação da rede elétrica instalada ao longo das rodovias e ferrovias. As Concessionárias de energia elétrica são beneficiárias dos lucros gerados por sua transmissão, portanto, nada mais lógico que sejam as responsáveis pelos riscos e encargos dela decorrentes, neles incluídos as despesas referentes à adequação dos cabos situados ao longo da linha férrea, conforme disposto no art. 175, par. único, inc. IV, da CF, e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), que dispõem sobre a obrigação do concessionários ou premissionário em prestar serviço adequado. Sendo assim, afasta-se a aplicação do Decreto Federal 84.398/80 (Código das Águas), norma anterior ao processo de privatização dos serviços de infraestrutura ocorrido nos ano de 1990, e tacitamente revogada pela Lei 8.987/1995. [...] Dessa forma, são responsáveis as concessionárias de energia elétrica, como o são a CPFL e a Elektro, não por outra razão no sentido de que, no universo de suas atividades empresariais concedidas pela Poder Público, que são regiamente remuneradas pelo público consumidor, devem suportar os ônus correspondentes, tanto de instalação da rede, como também de manutenção, realocação ou readequação (alteamento) do posteamento. A Recorrente opôs embargos de declaração e o Tribunal a quo, assim apreciou (fls. 1.045/1.049e): A CPFL, em seus embargos não aponta, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, alega, em suma, que o acórdão foi omisso porquanto não acolheu as teses por ela levantadas, repete os mesmos fundamentos das razões recursais. A estrutura do recurso de embargos de declaração não se presta ao fim almejado pelo embargante; suas próprias razões demonstram nítido fundamento argumentativo e infringente. Não há mais o que dizer; os embargos têm nítido caráter infringente, aqui é totalmente inviável. Por fim, em relação à redução da multa, não há contradição no v. acórdão que fundamentou satisfatoriamente suas razões de decidir, descabendo, ainda, o pedido de novo arbitramento da multa, senão vejamos: “A multa cominatória é aplicável a quem quer que esteja obrigado a cumprir decisão judicial e não o faz em prazo razoável; tem por função intimidar e estimular o cumprimento da obrigação. Considerando a obrigação a ser cumprida e o prazo fixado, o valor de R$ 430.000,00, em um primeiro mo mento, oneraria os cofres das concessionárias e desvirtuaria o próprio objetivo da astreinte, sendo assim, reduzo o limite para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); mesmo porque as astreintes somente serão devidas se a obrigação não for cumprida a tempo e modo.” Verifica-se, portanto, que a Embargante, a pretexto de apontar a existência de vício de fundamentação, busca afastar a aplicação do entendimento uma vez que não lhe é favorável. Tal intuito, contudo, à míngua da comprovação de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se amolda à via declaratória eleita. Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA