Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036235/AC (2022/0343762-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO ALVES - AC004200
RECORRIDO: A T DE ALEXANDRE
ADVOGADOS: LUCAS VIEIRA CARVALHO - MG096074
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF030796
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO ACRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA. NULIDADE INDEMONSTRADA. MULTA PUNITIVA. LIMITAÇÃO. 100% DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFISCO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Definido o contorno objetivo da lide, autorizado a decidir nestes moldes, para tanto utilizou o julgador primevo dos dispositivos que entender pertinentes à formação de seu entendimento nos limites propostos, situação observada no caso concreto, sem desbordar acolhendo a sentença a tese do Recorrido. 2. O princípio do não confisco em matéria tributária (art. 150, IV, da Constituição Federal) obsta eventual pretensão governamental que possa conduzir à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, considerada abusiva a multa punitiva imposta em valor superior a 100% (cem por cento) da obrigação descrita no Auto de Infração. 3. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao não observar a exegese do art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, a Fazenda Pública Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de observar o princípio da não surpresa, de que trata o art. 10 do CPC, alegando que o juízo de origem se debruçou sobre elementos fáticos e jurídicos que ambas as partes não suscitaram em nenhum momento do processo. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando pelo afastamento da preliminar referente à apontada inovação quanto aos fundamentos apresentados na inicial (fls. 492-498): [...] Na espécie, apontada hipótese de omissão quanto ao art. 10, do Código de Processo Civil — vedação à decisão surpresa — bem como à legislação de regência que deu origem ao Auto de Infração discutido. Todavia, contendo expresso debate o acórdão combatido, tanto quanto à preliminar de alegada inovação pelo d. Juízo de origem (a ocasionar suposta violação ao art. 10, do CPC) como quanto ao mérito objeto do debate. Senão vejamos: "... Tocante à primeira hipótese, relacionada à suposta inovação pelo d. Juízo de origem, consabido que "Definidos os contornos objetivos da lide, e estabilizada a demanda, não só as partes estão a eles vinculados, como o próprio julgador da causa fica a eles adstrito. Aplica-se a este o principio da adstrição ou congruência, que veda ao magistrado dar coisa diferente da postulada na inicial ou dar mais que ela. O sistema brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." No caso, extraio que o suposto defeito do Auto de Infração, no qual amparado o d. Juízo de origem para acolher o pedido inicial, reside justamente na base de cálculo da multa punitiva (p. 344), exatamente a erronia apontada pelo Demandante (pp. 10/24). Portanto, definido o contorno objetivo da lide, autorizado o d. Juízo de origem a decidir nestes moldes, para tanto utilizando dos normativos que julgar pertinentes à o formação de seu entendimento, nos limites propostos, situação observada no caso concreto, em que o d. Juízo de origem acatou a tese do Recorrido, sem extrapolar os lindes. Ademais, consiste a hipótese em linha tênue quanto à segunda causa de nulidade pelo Apelante, relacionada à decisão de ofício pelo julgador quanto à erronia no cálculo do Auto de Infração. Todavia, não ocorreu violação ao principio da inércia da jurisdição, tampouco decisão de ofício quanto à erronia do cálculo ante a postulação da parte Autora/Recorrida, conforme a petição inicial de pp. 01/24, na qual o Autor requer a nulidade da multa pecuniária lançada no Auto de Infração, O (n argumentando que seu valor supera o máximo legal permitido. (...) No que tange ao percentual de 100% (cem por cento) da multa aplicada, o princípio do não confisco em matéria tributária (art. 150, IV, da Constituição Federal) obsta eventual pretensão governamental que possa conduzir à injusta apropriação estatal, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes. (...) colho do Auto de Infração (pp. 42/43), representado o valor principal da obrigação em R$ 43.266,17, (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e, c Lu dezessete centavos) enquanto o valor da pena pecuniária corresponde a R$ 582.132,15 (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos), configurando multa superior a 100% da obrigação constante do Auto de Infração. Destarte, a sentença determinou somente o cumprimento da legislação pátria bem como reafirmou a jurisprudência, entendendo que deve ocorrer a limitação da multa punitiva a cem por cento do valor principal descrito no próprio Auto de Infração, conforme extraio do dispositivo do decisum: "... limitando a incidência da multa punitiva isolada ao percentual de 100% (cem por cento) do valor ali cobrado a o o título de ICMS" (p. 350)." (pp. 454/460) No ponto, sublinho, o acórdão embargado considerou os fundamentos relevantes à questão proposta pelo Embargante, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo Recorrente, concluindo pela manutenção da sentença que, em verdade, apenas determinou o cumprimento da legislação de regência: observância da limitação da multa punitiva a cem por cento do valor principal descrito no próprio Auto de Infração, tese acatada à unanimidade por este Órgão Fracionado Cível. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1,022, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA