Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1742717/SC (2018/0120947-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: A. S. JUNIOR INSTALADORA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA - SC024213
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DIVERGÊNCIAS ESCLARECIDAS VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO É perfeitamente possível a comprovação, na via judicial, da existência do crédito informado em pedido de compensação, bem como a sua suficiência para quitar os débitos compensados, não sendo razoável que mero erro formal impeça o contribuinte de se aproveitar deste crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 170 e 170-A do CTN; art. 66 da Lei 8.383/1991; arts. 1°, 12 e 17 da Instrução Normativa SRF n° 21/1997; e art. 333, I, do CPC/73. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Da negativa de prestação jurisdicional Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a Fazenda Pública recorrente sustenta que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não supriu as omissões suscitadas quanto aos elementos e a normativa que fundamentam o entendimento da União de que, não tendo o contribuinte requerido administrativamente a compensação, nos termos da legislação de regência, inviável reconhecer a existência de "compensação" e atribuir os efeitos jurídicos próprios dos institutos. Nesse cenário, todavia, verifica-se que a Corte de origem, nos termos do Voto Vista (fls. 483-486), negou provimento ao apelo da União Federal dirimindo, fundamentadamente, acerca da matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 468-473): E, como bem consignado pelo juízo a quo, a irregularidade se resume a uma formalidade administrativa, uma irregularidade formal, dado que a empresa autora não dirigiu prévio requerimento de compensação à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, responsável por apurar o mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência, na forma do art. 17 da Instrução Normativa nº 21/SRF, na redação vigente à época. Com efeito, segundo a defesa apresentada pelo contribuinte, o que não foi contestado, a compensação não teria sido identificada pela fiscalização porque, ao preencher as DCTFs, ele acabou por informar a extinção dos tributos pelo pagamento, ao invés de preencher o campo "compensação sem DARF". [...] Ainda, é importante destacar que a compensação tributária em questão foi efetuada em 1997, através de DCTF, conforme os contribuintes usualmente faziam à época. Assim, tratando-se de mera irregularidade formal, sem contestação do valor do débito compensado, merece confirmação a sentença de procedência. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Assim, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência da Súmula 7/STJ Ademais, a despeito de a agravante sustentar pela violação ao arts. 170 e 170-A do CTN, ao art. 66 da Lei 8.383/1991 e ao art. 333, I, do CPC/73, depreende-se da leitura dos autos e do trecho acima destacado que, para se alterar a conclusão acerca da formalização do pedido de compensação de créditos tributários, far-se-ia imperiosa a análise da documentação acostada nos autos, levando em consideração as circunstância de fato e de direito relacionadas à matéria. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. PREMISSA FÁTICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO FAZENDÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, quanto ao PA n. 15374.002211/2006-18, reconheceu expressamente que não houve pedido de compensação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF apresentada pelo contribuinte. 2. A alteração do julgado importaria em reexame de provas, o que é inviável no âmbito do STJ, nos termos do que estabelece a Súmula 7. 3. Inexiste prejudicialidade do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em decorrência do apelo nobre apresentado pela empresa contribuinte, pois o seu inconformismo se dirige contra a parte do acórdão a quo que deu provimento à apelação do contribuinte no que se refere à compensação realizada no Processo Administrativo n. 13707.001220/00-64, enquanto o recurso especial da empresa diz respeito ao PA n. 15374.002211/2006-18, no qual a Corte a quo considerou que não houve pedido de compensação. 4. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para conhecer do agravo de MANTECORP INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.025.026/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 14/4/2021. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALORES APURADOS NO REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação na via administrativa para fins de aferir a ocorrência ou não de resistência ilegítima de aproveitamento do crédito pelo Fisco a ensejar a correção monetária dos créditos. Assim, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão do Tribunal de origem, haja vista que tal desiderato somente seria possível através de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.279/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016. - grifo nosso) Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3 - Da alegada violação a dispositivos de ato normativo infralegal Por fim, em relação à apontada violação aos arts. 1°, 12 e 17 da Instrução Normativa SRF n° 21/1997, como pretendido, extrapola a estreita via do recurso especial, por tratar-se de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. (...). 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. [...] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024. - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA