Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979974/SP (2025/0038241-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARINA DANGELO CLEMENTINO
ADVOGADOS: MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CRISTIANE ALVES PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiane Alves Pinto contra ato coator proferido por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2032355-58.2025.8.26.0000, indeferiu a liminar, mantendo a ordem de prisão e a regressão de regime (Processo n. 0000357-97.2024.8.26.0176, Primeira Vara Judicial de Embu das Artes/SP). Consta da inicial que a paciente foi condenada à pena de 7 meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. No entanto, a paciente não foi devidamente intimada desta sentença, resultando em intimação por edital, considerada ineficaz. Posteriormente, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade por alegado descumprimento da prestação de serviços, culminando na prisão da paciente. A defesa alega, em síntese, que a conversão da pena foi realizada sem a devida ciência da paciente, configurando constrangimento ilegal, e que a intimação por edital foi nula devido à insuficiência das tentativas de localização pessoal, afrontando o art. 392, II, do Código de Processo Penal e o direito à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta que a prisão em regime equivalente ao fechado é desproporcional, considerando a pena de apenas 7 meses convertida em prestação de serviços à comunidade, e que a paciente não pode permanecer em regime mais gravoso do que o determinado em sentença. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e imediata suspensão da execução da pena privativa de liberdade. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para restabelecer a pena originalmente imposta, qual seja, prestação de serviços à comunidade. Subsidiariamente, solicita a progressão para o regime aberto, considerando a primariedade, o regime inicialmente fixado e a condição de única cuidadora de sua mãe idosa (fl. 3/12). É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR