Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803553/SE (2024/0439931-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EMPORIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE008697
JUNIO MENDONCA DE ANDRADE - SE010730
JULIANA COSTA DA SILVA - SE011515
NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR - SE013398
MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO - SE010579
OANA GABRIELA SANTOS FONSECA - SE014842
ARICÉLIA DE JESUS ANDRADE - SE015552
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EMPORIO LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §1°, IV e VI, art. 926, 927, I, e 1.022, II, do CPC. Assevera, ainda, que a matéria discutida nos autos não depende de reanálise de provas, mas a correta aplicação e interpretação da lei e do ordenamento jurídico. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a impossibilidade da utilização do índice de correção utilizado pelo Estado de Sergipe em razão de superar o valor da taxa SELIC anual, em desobediência ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 1 - Da negativa de prestação jurisdicional Nesse cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, denota-se que a agravante alega a existência do vício de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que não enfrentou o tema importante para o deslinde do feito, qual seja, que a legislação do Estado de Sergipe diverge do entendimento firmado pelo STF, ao prever índice de atualização de débitos fiscais em valor superior à Taxa SELIC. O Tribunal de origem, todavia, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 125-135): [...] Digo isto, tendo em vista que da análise das certidões de dívida ativa de fls. 41/73, especialmente à forma de cálculo apresentada, não há como se constatar se efetivamente houve cumulação de índices ou se estes ultrapassam a taxa SELIC, como alegado pela parte recorrente. Em uma de suas alegações, o agravante afirma que o Estado de Sergipe vem cobrando a UFP/SE + 1% de juros ao mês, o que iria de encontro ao entendimento do STF, no tema 1062, que determinou que o índice estadual não pode superar a SELIC. Ocorre que somente da análise da forma de cálculo constante das CDA’s, não é possível concluir pela referida cumulação, especialmente com relação às Certidões de fls. 41 a 45, que assim constam: [...] Registre-se que na situação em epígrafe, o débito exequendo trata-se de parcelamento firmado entre as partes, de modo que se aplica a primeira parte da fundamentação legal, a qual, a priori, não há como se afirmar de forma categórica que a cumulação de índices ultrapassa os índices constantes da Taxa Selic, sem que se proceda com a devida perícia contábil. Ora, embora a matéria referente a juros de mora e atualização monetária seja uma questão de ordem pública, que em tese, seria desafiada por meio da exceção de pré-executividade, é imprescindível que sua análise dispense a necessidade de prova pericial, o que não se constatou no caso dos autos. Portanto, incabível a análise de tais questões suscitadas por meio da exceção de pré-executividade, o que importaria necessariamente dilação probatória. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação arts. 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2 - Da fundamentação constitucional e da incidência da Súmula 280 do STF Ademais, ainda que o recorrente aponte a existência de violação aos arts. 926, 927, I, do CPC, resta claro que a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados com base na legislação estadual foi questionada com fulcro na tese fixada no ARE 1.126.078/SP, julgado em sede de repercussão geral (Tema 1.062/STF), o que ensejaria análise de matéria constitucional e de lei local. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOBANCO: ISS. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. [...] 7. A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 7/3/2023 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.062/STF. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Concernente à incidência da correção monetária e dos juros de mora, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem sob enfoque constitucional (Tema 1.062/STF), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. [...] 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.816.411/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 - grifo nosso) Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, bem como em decorrência da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 3 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA