Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 965150/GO (2024/0456700-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILKERSON SANTANA TORRES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILKERSON SANTANA TORRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5838018-84.2023.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena pecuniária ao patamar de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 19/22): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRESERVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 05 meses de reclusão em regime semiaberto e 24 dias-multa pela prática de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A Defensoria Pública do Estado de Goiás alegou nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal que resultou na apreensão deum celular furtado foi realizada de forma ilegal; (ii) se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por receptação; (iii) se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a fundamentação da culpabilidade e a fração aplicada; e (iv) se a fração pela reincidência foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legal, visto que havia fundada suspeita, conforme preveem os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A conduta suspeita do réu justificou a abordagem policial. Precedentes do STF. 4. As provas apresentadas são suficientes para manter a condenação, uma vez que a apreensão do objeto proveniente de origem criminosa transfere ao agente possuidor o ônus de superar a presunção de autoria delitiva, a qual, no caso concreto, mostra-se amparada no acervo de provas coletadas em juízo. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a fundamentada negativação da culpabilidade, uma vez que o apelante cometeu o crime enquanto cumpria pena por delito anterior. O aumento superior a 1/8 entre a pena mínima e máxima mostra-se proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta e aos antecedentes do réu. 6. A fração de 1/3 pela agravante da multirreincidência foi aplicada de maneira adequada, visto que o apelante possui múltiplas condenações anteriores definitivas, o que justifica o aumento na segunda fase da dosimetria. 7. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar simetria com a sanção corporal, uma vez que, para aplicá-las, são utilizados os mesmos critérios. Redução da sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir apena de multa para 16 dias-multa, mantendo-se, no mais, a condenação. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida mesmo sem mandado judicial. 2. A condenação por receptação deve ser mantida, pois a apreensão do objeto proveniente de origem criminosa transfere ao agente possuidor o ônus de superar a presunção de autoria delitiva, não tendo o réu se desincumbido dessa obrigação. 3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação adequada da culpabilidade, sendo legítima a fração superior a 1/8 em casos de maior reprovabilidade. 4. A fração de 1/3 pela agravante da multirreincidência é proporcional quando o réu possui múltiplas condenações anteriores. 5. Deve ser reduzida a pena de multa que não guarda simetria com a sanção corporal." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP. Por fim, insurge-se contra o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela agravante da reincidência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas produzidas a partir da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, que seja aplicada a agravante de reincidência na fração mínima de 1/6. A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 695/697). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 707/710). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, a defesa do paciente sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão do paciente, pois oriundas de busca pessoal ilegal, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e a busca pessoal. Da análise da sentença prolatada, extrai-se (e-STJ, fls. 529 – grifo nosso): “A Defesa alude, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade das provas produzidas a partir da busca pessoal realizada no acusado ao argumento de ausência de fundada suspeita. Contudo, a conduta dos policiais militares está revestida de legalidade, haja vista que legitimados a realizar a busca pessoal sem ordem judicial, notadamente porque fundada em suspeita de situação flagrancial. Como se verá mais adiante, a abordagem ocorreu em local que corriqueiramente transitam pessoas foragidas ou na posse de objetos ilícitos, como drogas e armas, tendo o acusado desviado olhares e mudado de direção quando percebeu a aproximação da guarnição policial, além de estar com um volume na cintura, situação esta que motivou a abordagem, sendo com ele apreendido o aparelho celular com restrição de crime anterior e uma porção de “crack”. Diante de tal cenário, inexiste ilegalidade na atuação dos policiais, porquanto presente fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, isto é, fundada suspeita de flagrante em crime permanente, situação incompatível com a espera de um mandado, além de desnecessária sua expedição.” Por sua vez, quando do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 13): “I. Busca pessoal com justa causa. Nulidade das provas afastada. De uma atenta análise ao caderno probatório, nota-se que não procedem as argumentações defensivas de que houve a ilegal busca pessoal, o que tornariam nulas todas as provas dali obtidas. Conforme dispõem os artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada, independentemente de mandado judicial, quando houver fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em discussão, a abordagem não se deu de forma aleatória, visto que foi precedida por elementos fáticos que legitimaram a ação dos policiais. Os policiais militares responsáveis pelo agrante, Mark Wanderson de Sousa Pimentel e Victor Gomes Pinheiro (mídia digital – movs. 78 e 79) disseram que, em patrulhamento preventivo nas imediações do Terminal DERGO, observaram o comportamento suspeito do réu, que desviou o olhar da guarnição e tentou mudar de direção ao notar a aproximação policial, além de ostentar um volume na cintura. Diante desse quadro, decidiram abordá-lo, encontrando em sua posse uma porção de crack e o aparelho celular que, após consulta ao sistema, se constatou ser produto de furto, conforme o número do IMEI. Os prévios acontecimentos aqui ressaltados se mostraram sólidos o suficiente para legitimar a atuação policial que, visando garantir a ordem pública, agiu preventivamente e acabou por agrar Wilkerson na posse de objeto de procedência ilícita, com que não há fundada dúvida quanto à legalidade dessa medida no caso concreto. Destarte, calha consignar que inexiste nulidade das provas.” Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ” Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Ainda, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Destarte, diante das hipóteses de busca pessoal sem mandado elencadas, e da leitura do contido nos autos, a busca pessoal ora questionada, a princípio, foi realizada sob o argumento de estar configurada a fundada suspeita de que o paciente estivesse na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíam corpo de delito. Nesse sentido, nota-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade, diante dos contundentes elementos que levaram à abordagem do paciente, mormente a alteração de direção ao notar a aproximação policial, bem como pelo fato de ter sido apontado que ostentava um volume na cintura, elementos tais que, no contexto do policiamento preventivo, são suficientes para autorizar a realização da busca pessoal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu, que aparentava ser uma arma. 4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de ilegalidade na atuação dos agentes. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita. 6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.646.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; grifo nosso.) Para além disso, eventual reconhecimento da ilegalidade da diligência carece de maior revolvimento fático e probatório, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus. Outrossim, insurge-se a defesa do paciente contra o aumento da pena em fração superior a 1/6 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Quando da sentença, o Magistrado de origem consignou (e-STJ, fls. 536/537): “Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, além do que ele poderia ter escolhido por não trilhar na senda do crime, ressaltando que o crime foi cometido enquanto já tramitava execução penal por outros delitos (autos nº 0021220-95.2017.8.09.0175 – SEEU – mov. 37), demonstrando descaso para com a ordem jurídica e social, evidenciando-se em seu modo de agir, um intenso grau de culpabilidade; ostenta maus antecedentes, pois possui pelo menos três condenações penais definitivas, sendo nesta fase utilizada a proveniente dos autos de ação penal nº 461710-65.2015.8.09.0175, perante a 1ª Vara – crimes detenção, transito, ordem tributária e hipervulneráveis, com trânsito em julgado em 22.08.2017 (mov. 6), de modo que as condenações remanescentes serão utilizadas como agravante da reincidência; à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social do réu; sem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não merecendo especial censura, as consequências patrimoniais não foram tão graves, uma vez que o bem subtraído fora recuperado; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais e, ainda, a valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes, porém milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em face das seguintes condenações definitivas: (1) autos de ação penal nº 0318097-50.2016.8.09.0175: 9ª Vara Criminal de Goiânia, trânsito em julgado em 20.03.2018 (mov. 37); e (2) autos de ação penal nº 5391824-96.2020.8.09.0051: 4ª Vara Criminal - reclusão - de Goiânia, trânsito em julgado em 06.06.2023 (mov. 37), razão pela qual elevo a pena provisória para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Destarte, à mingua de outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.” Por sua vez, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, decidiu (e-STJ, fls. 16/19): “III. Pena mantida. Também não prospera o pedido de redução da pena-base. A pena prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, varia entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão. Ao analisar as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal, a sentenciante considerou desfavoráveis as referentes à culpabilidade e antecedentes. Ao contrário do sustentado nas razões do apelo, a culpabilidade foi negativada de forma fundamentada, em razão de o réu ter cometido o crime de receptação enquanto ainda cumpria pena por outros delitos, o que denota um elevado grau de reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base. Sendo assim, o aumento da pena-base em 10 (dez) meses se mostra razoável e proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias judiciais negativadas. Na segunda fase foi aplicada a fração de 1/3, em razão da multirreincidência ostentada pelo réu, conforme destacado pelo Juízo de origem “milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em face das seguintes condenações definitivas: (1) autos de ação penal nº 0318097-50.2016.8.09.0175: 9ª Vara Criminal de Goiânia, trânsito em julgado em 20.03.2018 (mov. 37); e (2) autos de ação penal nº 5391824- 96.2020.8.09.0051: 4ª Vara Criminal - reclusão – de Goiânia, trânsito em julgado em 06.06.2023 (mov. 37)”. [...] Assim, a fração aplicada pela reincidência deve ser mantida, de modo que a reprimenda ficou definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento/redução da pena. IV. Sanção pecuniária reduzida. De outro norte, com razão a defesa quando pugna pela redução da pena de multa. É que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para o disposto no artigo 68 do Código Penal. Partindo dessa premissa, reduzo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo o valor unitário arbitrado no mínimo legal.” Como se infere, em razão da multirreincidência o paciente, o Juízo de origem exasperou a pena intermediária no patamar de 1/3, entendimento que possui respaldo na jurisprudência desta Corte, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu. 4. No caso, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, a justificar o incremento da pena na terceira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; Grifo nosso.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas condenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de 1/3. Precedentes. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. 6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 933.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; Grifo nosso.) Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00