Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980626/RS (2025/0041323-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FERNANDO FONTES CORREA
ADVOGADO: FERNANDO FONTES CORREA - RS079819
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DIONATHA FLORES DE SOUZA
CORRÉU: ALEX NUNES DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON MELLO RIOS
CORRÉU: CARLOS GABRIEL LUZ GODOI
CORRÉU: DANIEL ALMEIDA DA SILVA
CORRÉU: EDINILSON SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DE MATTOS
CORRÉU: JOAO VITOR BUGANCA CARDOSO
CORRÉU: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUIS FERNANDO CUSTODIO ALVES
CORRÉU: MAURYHELW GREGORY MELLO DOS SANTOS
CORRÉU: MAXIMILIANO DA SILVA PACHECO
CORRÉU: RAFAEL MACHADO DA SILVA
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE ZAMBRANO BUENO
CORRÉU: WELLINGTON BRUM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATHA FLORES DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5084288-25.2023.8.21.0001. De acordo com os autos, em 1º de fevereiro de 2021, o paciente, em conjunto com outros quatorze adultos e dois adolescentes, todos integrantes da organização criminosa denominada Antibala, mataram Paulo Gabriel Corrêa Lima, João Vitor Correa Lima e Pedro Henrique Silva Santos Soares mediante múltiplos disparos de arma de fogo. O crime foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao tráfico de entorpecentes na capital gaúcha. Para o cometimento do delito, os autores se utilizaram de um automóvel produto de furto, cujos sinais identificadores haviam sido adulterados. A denúncia foi recebida (e-STJ fls. 100-105) e, em seguida, o paciente foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), corrupção de menores, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e participação e organização criminosa (e-STJ fls. 106-146). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo reverter a decisão que determinou o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. A Corte gaúcha, contudo, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 10-76). O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18 de fevereiro de 2021. Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente teria sido torturado e coagido a assinar declarações em sede policial. Além disso, assevera que o conjunto indiciário é demasiado frágil para justificar a submissão do acusado a julgamento popular, sobretudo porque a decisão de pronúncia se baseia exclusivamente em elementos produzidos na fase policial sem confirmação em juízo e tem como suporte somente depoimentos indiretos, também chamados de relatos de “ouvir dizer”. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a despronúncia do paciente e o cancelamento da sessão plenária do Júri, designada para o próximo dia 25 de fevereiro de 2025. É o relatório. Decido. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Os argumentos defensivos em favor da impronúncia do paciente se sustentam na suposta fragilidade dos indícios de autoria produzidos na fase processual da persecução criminal. No entender dos impetrantes, a falta de testemunhas que tenham presenciado os fatos e a ausência de outras provas que demonstrem, de forma indubitável, a autoria ou a participação do paciente nos fatos narrados na denúncia desautorizam sua submissão a julgamento perante o Tribunal Popular. No caso dos crimes dolosos contra a vida, o procedimento bifásico se destina a garantir que a decisão a respeito das questões factuais (autoria e materialidade delitiva) fiquem a cargo do Conselho de Sentença. Diante disso, a decisão de submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal a ser proferida pelo magistrado responsável pela condução do processo, tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza. Não é o momento da pronúncia adequado para o enfrentamento de questões relativas ao mérito da imputação, até porque essa é uma tarefa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, encarregado de analisar os fatos e definir pela existência ou não de responsabilidade de natureza penal. A decisão de pronúncia, portanto, traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí. Ao Juiz da instrução compete tão somente verificar se existem indícios suficientes para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fundamentação, ele não deve aprofundar-se no debate acerca das provas e enfrentar teses de defesa que, nos termos do art. 415 do mencionado diploma legal, só podem ser conhecidas na hipótese de ser admitida a absolvição sumária. A propósito, precisa é a lição doutrinária de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in verbis: Entendendo por admitir a acusação, o juiz pronunciará o réu. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da peça. (...) A argumentação do juiz em torno das teses de defesa deve se situar em uma postura de neutralidade, sem dizer que são sem cabimento, eis que, para pronúncia, o pressuposto é que não há certeza de que, por exemplo, uma excludente de ilicitude restou configurada. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502). Por outro lado, a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Para a absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerva de possível excludente de ilicitude. No caso de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri. Convém, ainda, assinalar que a jurisprudência desta Corte admite a pronúncia do acusado com fundamento em indícios de autoria derivados do inquérito policial sem que isso traduza ofensa ao citado artigo do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência, de índole constitucional. Nesse sentido, cito o RHC n. 134.672/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; HC n. 435.977/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/5/2018; e AgRg no HC 504.703/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2019. Também não se descura que, na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, eventual dúvida a respeito da robustez do conjunto probatório, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, resolve-se em favor da sociedade. Nesse sentido, confiram-se: e REsp 1.729.033/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2020; AgRg no AREsp 1.238.417/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; e HC n. 524.020/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/2/2020. Esse posicionamento — embora venha sofrendo modificações, não ignora o fato de que a decisão de pronúncia não depende de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a presença de indícios que conectem o pronunciado ao fato criminoso, exigindo-se certeza somente quanto à materialidade. (AgRg no AREsp n. 1.446.019/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/8/2019). Com efeito, o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Feitas essas ponderações, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar as alegações defensivas, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme o trecho a seguir (e-STJ, fls. 68-70): Há, pois, como se infere do apurado, indícios suficientes de autoria da prática dos delitos descritos na denúncia pelos acusados aptos a ensejar a pronúncia e o julgamento pelo Conselho de Sentença. O policial civil Lucas Lang referiu em seu depoimento em juízo que Dionatha, ao ser preso em flagrante, mencionou aos policiais militares que teria participado dos delitos em conjunto com os demais denunciados. Dionatha referiu que o veículo Vectra, de cor vinho, teria sido utilizado em um dos homicídios, tendo o carro sido apreendido na mesma localidade em que Dionatha teria afirmado que teriam iniciados os ataques. Referiu que no interior do veículo foram encontradas três pistolas e um fuzil. Dionatha também referiu que um veículo Argo, na cor branca, teria sido utilizado nos ataques, o qual também foi apreendido na localidade com a placa clonada. Foram realizadas investigações, sendo possível constatar que os executores se reuniam no local chamado "Buraco Quente", onde foram encontrados os veículos, e partiam para os atentados. Salientou que foram apreendidos telefones celulares também, sendo realizada a quebra do sigilo mediante autorização policial, tendo encontrado fotos de confraternizações dos acusados, demonstrando o vínculo mantido entre eles. Relatou que os réus são integrantes da facção criminosa denominada "Anti-bala" e estariam tentando retomar o controle do tráfico de drogas na região que foi dominada pela facção dos "Bala na Cara". Que a maioria das vítimas eram integrantes da facção criminosa dos "Bala na Cara", mas que haviam algumas que não possuíam envolvimento com o tráfico de drogas e estavam na casa no momento do atentado. Segundo o policial Lucas, no caso dos autos, apenas uma das vítimas não possuía envolvimento com o tráfico de drogas, que seria um dos irmãos que foi morto, mas não soube precisar qual deles. Que a casa em que as vítimas foram assassinadas é de difícil acesso, tendo os executores ido até o local a pé, ingressado na casa e efetuado diversos disparos de arma de fogo, inclusive de fuzil. Que essa residência era utilizada para a exercer o tráfico de drogas, que duas das vítimas eram integrantes da facção dos "Bala na Cara". A testemunha referiu que o réu Anderson Melo Rios foi um dos organizadores do ataque, pois conhecia a região, sendo responsável por elaborar a forma pela qual os executores entrariam na residência sem ser percebidos pela facção rival. Dionatha Flores de Souza teria residido por um tempo na Vila IPE junto com os membros da facção "Antibala", conhecendo a localidade para depois integrar os ataques e ser um dos executores direto dos delitos. Salientou que Dionatha participou dos dois ataques e que teria utilizado um fuzil. O policial Lucas referiu que o réu Maximiliano da Silva Pacheco seria o mandante dos crimes e Edinilson Silva dos Santos teria sido o responsável por providenciar os executores e as armas para o ataque. Os réus Wellington Brun, Leandro Augusto de Oliveira, João Vitor Bugança Cardoso, Luis Fernando Custódio Alves e Carlos Gabriel Luz Godói teriam sido um dos executores dos crimes. Salientou que todos os denunciados participaram de uma reunião prévia para planejar os ataques, de modo que todos estavam cientes dos crimes a serem praticados. Referiu que alguns dos réus participaram da reunião de maneira virtual, citando dentre eles Anderson Mello Rios, pois estava de tornozeleira à época dos fatos, salientando que, apesar de não estar presencialmente, Anderson teria orquestrado todo o ataque. Que Ricardo Alexandre Zambrano Bueno estava preso à época dos fatos, mas que teria planejado os ataques do interior da casa prisional, sendo o responsável por conseguir os contatos dos indivíduos que conheciam mais a região em que o ataque ocorreu para descobrir onde estariam as pessoas da facção rival. Maximiliano da Silva Pacheco era um dos líderes da facção, sendo o maior na hierarquia, de modo que teria poder de mando acerca das execuções. Apontou Felipe de Mattos como um dos organizadores do ataque, pois seria um dos homens de confiança de Maximiliano, tendo auxiliado na logística dos ataques e estando presente nas execuções. Referiu, ainda, que Daniel Almeida da Silva teria participado do delito como um dos organizadores, reunindo-se com os demais réus na reunião realizada anteriormente aos ataques para organizar a execução. O policial civil João Victor Jordão Ribeiro, ao prestar depoimento em juízo, salientou que os fatos teriam ocorrido no contexto de disputa entre facções criminosas por território para o comércio de entorpecentes. Disse ter realizado a oitiva de três mulheres, tendo Camila informado que os integrantes da facção "Anti-bala" teriam subido o morro e Yasmine teria visualizado os indivíduos. Referiu que as testemunhas ouvidas em sede policial apontavam, de maneira uníssona, os denunciados como os autores dos fatos. Salientou que participou de parte da oitiva de Dionatha. Apontou Anderson Mello Rios como um dos exeucutores, Felipe de Mattos como um dos responsáveis pela logística e por organizar a execução, Ednilson Silva dos Santos como um dos mandantes e Daniel Almeida da Silva como o grande financiador dos atentados. Sobre a participação dos demais acusados, não soube precisar, referindo que participou de apenas alguns atos durante a investigação. O Delegado de Polícia Gabriel, em seu depoimento em juízo, referiu que os réus tinham interesse na retomada do território na região do Ipê, que havia sido tomada pela facção "Bala na Cara". Que no início do ano de 2021 os moradores da localidade teriam dito aos investigadores que haveria uma ofensiva da facção "Anti-bala" para retomar o ponto de tráfico na Colina e no Ipê. Em razão disso, iniciaram um trabalho de inteligência para evitar possíveis chacinas na região e buscar responsabilizar os responsáveis. Referiu que, no dia 30/01/2021, sua equipe foi acionada a ir até o local em que teria ocorrido um duplo homicídio, informando ao delegado que as pessoas da área estariam indicando que a ação teria sido praticada pelos integrantes da facção "Anti-bala". Na madrugada do dia 31/01/2021 para 01/02/2021, receberam a informação de um tripo homicídio (objeto destes autos). Que as vítimas teriam sido mortas de forma violenta, dentro de uma residência, tendo os relatos indicado que estariam envolvidos mais de dez indivíduos, fortemente armados. Relatou que uma das testemunhas ouvidas em sede policial esclareceu que Anderson Mello Rios estaria há tempos ameaçando os moradores da localidade, e que ele era da região, tendo informações privilegiadas, de modo que tinha conhecimento das localizações, obtendo informações de alguns moradores que costumavam colaborar com ele. Com relação aos fatos dos autos, referiu que a colaboração com as investigações veio, principalmente, do núcleo familiar das vítimas. Que Anderson de Mello Rios foi um dos mandantes dos ataques, Dionatha Flores de Souza seria um dos executores, tendo sido, inclusive, reconhecido, possuindo envolvimento nos seis homicídios. Wellington Brum também teria participado das execuções, sendo reconhecido pelas testemunhas, que afirmaram tê-lo visto no local dos fatos. João Vitor Bugança Cardozo e Luís Fernando Custodio Alves também teriam se feito presentes nas execuções, prestando auxílio aos demais réus. Carlos Gabriel Luz Godói teria sido o responsável por organizar os carros, fornecer as armas e garantir a circulação dos executores no local. Mauri Elvi Gregory Mello dos Santos teria participado como um dos executores, tendo sido reconhecido e mencionado pela irmã da vítima em seu depoimento. Ricardo Alexandre Zambrano Bueno teria sido o responsável por ajustar a execução com os demais réus. Maximiliano da Silva Pacheco teria sido um dos mandantes do ataque, estando preso à época dos fatos, mas teria participado da reunião de ajuste da execução através de videoconferência. Felipe de Mattos era um dos "homens de frente", sendo apontado como o gerente, "testa" de Edinilson, sendo seu interlocutor na gestão de planejamento. Edinilison Silva dos Santos seria um dos mandantes dos ataques. Daniel Almeida da Silva teria a função de gestão de interesses. Rafael Machado da Silva seria responsável por repassar as informações do local e das pessoas interessadas à facção. A testemunha Keler Correa Peixoto, mãe das vítimas João Vitor e Gabriel, ao ser ouvida em juízo, referiu que seus filhos possuíam envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo ligação com a facção "Bala na Cara". Relatou que a motivação dos crimes seria a disputa territorial entre as facções dos "Bala na Cara" e os "Anti-bala". Referiu que na data dos fatos os réus teriam ido até o local em que as vítimas estavam, fortemente armados e em grande superioridade numérica, tendo a depoente visto uma pessoa na porta da casa cuidando e as outras entrarem e mandarem as vítimas se levantar. Ato contínuo, a testemunha ouviu diversos disparos de arma de fogo. Keler reconheceu Anderson e Wellington como os executores do delito. Referiu que Dionatha estava junto com os executores, tendo a depoente visto ele rondando a região, estando, inclusive, dois dias antes junto com o filho da testemunha. Disse ter ouvido Dionatha gritar para o filho da depoente "Oh Gabriel, bota a cara" e que visualizou toda a ação dos acusados, contudo, eles não conseguiram ver a declarante. (…) O contexto probatório produzido até o momento se mostra suficiente para que se determine a apresentação do paciente ao Tribunal Popular. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do de todo o acervo produzido até o momento, de modo a desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sobre a possível participação do paciente no delito. Contudo, tal providência não é suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016). 3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria. 4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). 5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação 2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES — Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016). 2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020) Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA