Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2115339/RS (2022/0122378-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DIEGO JEFFMANN FERNANDES
ADVOGADOS: RAFAEL PAIVA NUNES - RS085908
DANIELA FILTER FRIEDRICH - RS079073
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGIO DI VENEZIA
ADVOGADO: MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS - RS052328
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO JEFFMANN FERNANDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. DEMANDA CORRETAMENTE DIRECIONADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. É parte legítima para responder à ação de cobrança de cotas condominiais o proprietário, assim reconhecido no título registrado no Ofício de Imóveis. No caso, a demanda foi devidamente direcionada em face do próprio proprietário registral. De outro lado, tem-se entendido que a regra é excepcionada na hipótese de a posse do imóvel ter sido transmitida a terceiro (ainda que por intermédio de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro), o que, entretanto, não é o caso. Ademais, eventual discussão judicial com a construtora e dificuldade de imitir-se na posse que em nada afasta a obrigação propter rem. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 438). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 459-463). No recurso especial (e-STJ fls. 466-501), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 927, inciso III, e 928, inciso II, do Código de Processo Civil - inobservância do Tema nº 886/STJ dos recursos especiais repetitivos; e (iii) arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 537-542), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 544-553), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, o recorrente apenas menciona genericamente tais dispositivos legais, sem particularizar os pontos que o acórdão estaria, de fato, omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide, por analogia, na espécie, a Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 07/STJ. I - O recorrente deixou de indicar, com precisão, os motivos pelos quais o v. acórdão recorrido estaria eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Daí a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do c. STF. (...) Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 948.322/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 09.03.2009). "Processo civil. Agravo no agravo por instrumento. Ação de conhecimento. Rito ordinário. Devolução indevida de cheque. Acórdão. Omissão e contradição. Recurso especial. Fundamentação deficiente. - Aviado recurso especial por ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, devem as razões recursais apontar expressamente qual a omissão e qual a contradição existente no v. acórdão recorrido, sob pena de ser aplicável à espécie o E. n. 284 da Súmula do C. STF. - Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento". (AgRg no Ag 365.746/RO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.06.2001). No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 927, inciso III, e 928, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria neles versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto a tais dispositivos legais. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula n° 282 do STF. 4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. 'Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um' (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado. 4. Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.) No que se refere à alegada ofensa aos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, nota-se a patente deficiência de fundamentação do recurso porquanto os dispositivos legais invocados não apresentam comando normativo suficiente para fundamentar a tese defendida nas razões do apelo nobre, a saber: ilegitimidade para responder por cotas condominiais anteriores à imissão da posse e com incontestável ciência do condomínio credor. A deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O art. 267, VI, do CPC não contém comando capaz de fundamentar a alegação dos recorrentes, no sentido de que o adicional de 2% é destinado a um fundo ‘para custear os proventos dos servidores’, o que justifica a ilegitimidade passiva do IPERGS. 3. A controvérsia suscitada pelos recorrentes demanda análise de direito local, pelo que se aplica, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido". (REsp 915.932/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007). Por fim, também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NOTORIEDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. 'A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade' (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 424.675/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA