Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1969879/PR (2021/0236069-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NATHALIA RECH DUTRA
ADVOGADOS: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965
ANTONIO ROCHA DE CARVALHO NETO - PR065459
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: COMERCIAL MAGA MÓVEIS LTDA
ADVOGADO: JORGE WADIH TAHECH - PR015823
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NATHALIA RECH DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 164-170), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA COM VISTAS A SUSPENSÃO DE PENHORA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ANUÊNCIA ANTERIOR DA AGRAVANTE COM A PENHORA. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EVIDENCIADO. INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA FORA CONSTITUÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM OU QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS COM RENDA REVERTIDA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA OU DA FAMÍLIA. EXEGESE DA SÚMULA 468 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS QUE DEVEM SER ARGUIDOS PELO CO-PROPRIETÁRIO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. ADEMAIS, A QUOTA DA PARTE NÃO EXECUTADA RESTA RESGUARDADA NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 843 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 195-201). Em seguida, interpôs o presente recurso especial com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.420, § 2º, do CC e art. 1º da Lei n. 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. A parte recorrente alega que teria havido violação ao art. 1.420, § 2º, do CC, porquanto foi oferecido bem em garantia sem anuência do coproprietário, e que teria sido violado o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o bem oferecido como garantia gozaria de proteção legal por ser bem de família. Com relação ao art. 1.420, § 2º, do CC, o acórdão recorrido não decidiu acerca do referido dispositivo legal, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Em relação à violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal. O juízo a quo não reconheceu a condição do imóvel como bem de família, como se lê do seguinte trecho (fl. 169) Ainda que se admita a possibilidade de a coproprietária/agravante defender a totalidade do bem, não resta comprovado que o imóvel seja o único bem imóvel da Agravante e nem que seja o único bem imóvel do seu irmão, coproprietário. Infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da condição de bem de família passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ. A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ. Ademais, dois argumentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados pela recorrente, o primeiro no sentido de que há abuso de direito na alegação de proteção ao bem de família, pois o imóvel foi oferecido em garantia pela própria recorrente; e o segundo quanto à ausência de proteção legal porque a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. Nenhum desses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. [...] 1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA