Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2422743/BA (2023/0236871-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
OUTRO NOME: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO
ADVOGADOS: ROBERTO CABRAL BENJÓ - RJ055921
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
THIAGO ANDRADE SOUSA - RJ163215
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
MARIANA CRISTINA PEREIRA PASCOAL - SP346114
KÁTIA PATRÍCIA GONÇALVES SILVA - BA059081
EMBARGADO: QUELLEN REIS PEREIRA FONSECA
OUTRO NOME: QUELLEN REIS PEREIRA
EMBARGADO: LUIZ ORLANDO ROCHA FONSECA FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA024416
IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR - BA022664
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NELMAR LTDA
INTERESSADO: SPE MANSAO CENTENARIO BOULEVARD LTDA
INTERESSADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1355/1365, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à legitimidade passiva do agravante e a sua responsabilidade solidária por integrar e se beneficiar da cadeia de consumo, envolve o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica os acórdãos AgInt no AgInt no REsp 1.875.510/SP e AgInt no REsp 1.863.680/SP, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018). 2. No caso em análise, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido que o banco recorrente atuou, apenas, como credor fiduciário em sentido estrito, entendeu que ele seria parte legítima e que teria responsabilidade solidária para responder pela devolução dos valores pagos pelo adquirente, o que destoa da jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 3. Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção, sem resolução do mérito, da ação em relação ao ora recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.875.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO À INCORPORADORA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 31-A, § 12, DA LEI N. 4.591/1964. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO ESPECIAL PELA QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido expressamente consignou que se discute a extensão da responsabilidade pelo atraso na entrega dos imóveis, e por conseguinte, a legitimidade passiva da instituição financeira em virtude de financiamento concedido à incorporadora e garantido por cessão fiduciária do crédito de comercialização das unidades imobiliárias. Portanto, as circunstâncias fáticas que delineiam a controvérsia foram expressamente assentadas no acórdão recorrido. Assim, não se está diante de necessidade de esquadrinhamento dos elementos de prova para se aferir como os fatos ocorreram, mas sim, de dar a correta valoração jurídica aos dados explicitamente consignados no aresto impugnado. Afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Necessidade de julgamento colegiado. 2. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada a fim de posterior inclusão do recurso especial em pauta de julgamento. (AgInt no REsp n. 1.863.680/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021.) Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais ajuizada em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. A recorrente, como credora fiduciária do empreendimento, alega que não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade do recorrente. A Terceira Turma, no julgamento do recurso especial, decidiu que: “renovo os fundamentos de que o TJ/BA, ao concluir pela legitimidade do banco para responder solidariamente pelos prejuízos causados aos agravados, aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no AREsp n. 2.092.549/RJ, 4ª Turma, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.060.429/SP, 3ª Turma, DJe de 25/5/2022)”. Em contrapartida, os recentes julgados proferidos pela Quarta Turma, proferidos em recursos interpostos pelo mesmo recorrente, têm firmado o entendimento de que: "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). Há diversos julgados no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DECLATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes. 1.1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro em razão de ter atuado apenas em sentido estrito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.392/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, entendeu que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.524/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Inclusive, a Quarta Turma tem afastado a incidência da Súmula 5 e 7/STJ para realizar a referida análise: “O acórdão recorrido expressamente consignou que se discute a extensão da responsabilidade pelo atraso na entrega dos imóveis, e por conseguinte, a legitimidade passiva da instituição financeira em virtude de financiamento concedido à incorporadora e garantido por cessão fiduciária do crédito de comercialização das unidades imobiliárias. Portanto, as circunstâncias fáticas que delineiam a controvérsia foram expressamente assentadas no acórdão recorrido.Assim, não se está diante de necessidade de esquadrinhamento dos elementos de prova para se aferir como os fatos ocorreram, mas sim, de dar a correta valoração jurídica aos dados explicitamente consignados no aresto impugnado. Afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Necessidade de julgamento colegiado. (AgInt no REsp n. 1.863.680/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021)”. Portanto, em princípio, o tema foi decidido de modo divergente entre a Terceira Turma e a Quarta Turma. Dessa forma, reputo presente, em tese, a dissonância de entendimentos entre julgados deste Tribunal. Presentes as formalidades dos arts. 1043 e 1044 do CPC e do art 266 do RISTJ, admito os embargos de divergência. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 267 do Regimento Interno do STJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI