Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184299/CE (2024/0442970-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANA KAROLINE DE NASCIMENTO SAMPAIO
ADVOGADOS: GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO - PE023194
JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE025357
DAVI DEZIDERIO NOGUEIRA TORQUATO - CE046100
RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ADVOGADOS: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS0048034
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA KAROLINE DE NASCIMENTO SAMPAIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 397e): Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido do autor a buscar a suspensão dos efeitos da Portaria do MEC 535, que institui as regras para ingresso ao sistema FIES, entre elas que o acesso do estudante se fará por classificação aritmética de sua nota obtida no Condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor daENEM. causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1. Pedido de tutela antecipada indeferido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Faculdade Estácio de Juazeiro do Norte. 2. A sentença está fundamentada na competência da Administração em estabelecer as normas de acesso ao programa de Financiamento Estudantil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos parâmetros definidos. 3. Em suas razões recursais, a demandante suscita a inconstitucionalidade da Portaria 535, do MEC, aduzindo que atende aos demais requisitos fixados para a obtenção d FIES. Sustenta que a restrição imposta afronta o direito fundamental à Educação, bem como o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Observa-se das cópias das telas de acesso ao sistema, que a demandante buscou o financiamento em 16 de agosto de 2022, documento id. 4058102.26394724, quando já em vigor a Portaria MEC 535/2020, sendo, portanto, aplicável as regras aludidas. 5. Não se verifica qualquer afronta à Lei nos critérios estabelecido pelo Ministério da Educação para concessão do Financiamento Estudantil, pois se trata de critérios estabelecidos pela administração ante as limitações financeiras para a concessão do financiamento. 6. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, vez que não se vislumbra qualquer afronta à lei. 7. Precedente desta Quarta Turma: Pje 0803555-82.2022.4.05.8200, Apelação Cível, des. Manoel de Oliveira Erhardt, julgamento em 23 de abril de 2024. 8. Apelação improvida. 9. Honorários recursais em 10% [dez por cento] dos honorários da sentença, os quais ficam suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com amparo no art. 105, III, da Constituição da República,, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: “A decisão de primeira instância, ao julgar improcedente a pretensão autoral de Ana Karoline de Nascimento Sampaio, violou frontalmente o direito fundamental à educação, garantido da Constituição Federal Este dispositivo constitucional estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania” (fl. 422e) Diante do exposto, resta evidente que a decisão de primeira instância violou o direito fundamental à educação de Ana Karoline de Nascimento Sampaio, ao validar uma exigência que restringe indevidamente o acessoao programa FIES” (fl. 423e). A decisão de primeira instância, ao validar a Portaria 535 do MEC, incorreu em erro ao não reconhecer a inconstitucionalidade do ato administrativo. A sentença fundamentou-se na competência da administração pública para estabelecer normas de acesso ao FIES, sem considerar que tais normas devem estar estritamente alinhadas com a legislação vigente. Ao criar um critério não previsto em lei, a portaria extrapola os limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade administrativa e, consequentemente, a Constituição Federal” (fl. 424e). Com contrarrazões (fls. 432/441e e 449/452e), o recurso foi admitido (fls. 470/471e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 507/509e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que a recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas no seu Recurso Especial, como se fosse apelação, deixando de indicar até qual a alínea do art. 105, III, da Constituição da República teria sido violada, ou a firme indicação, pela Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 396e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA