Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 845895/PR (2023/0287854-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL
ADVOGADOS: SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DIOGO RAFAEL DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO RAFAEL DA ROSA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude do julgamento que denegou a ordem do habeas corpus n. 0023716-35.2023.8.16.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, sucedida de concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, decorrente de suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante alega a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e veicular realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Pugna seja reconhecida a nulidade da abordagem policial e da revista íntima no automóvel, bem como seja declarada a nulidade de todos os atos subsequentes. Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 54-70). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-75). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da alegada nulidade do flagrante e das provas decorrente da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, verifica-se que a alegação do impetrante sequer foi objeto de arguição prévia perante a instância originária, nem mesmo quando da resposta à acusação, de maneira que a apreciação do tema por este Superior Tribunal de Justiça redundaria em indevida supressão de instância. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à aludida ilegalidade, verifico que o Tribunal local apontou, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que foram justificadas as buscas, com abordagem precedida de fundada suspeita e amparada em denúncia anônima. Consoante se extrai do acórdão impugnado, a prisão em flagrante do paciente não se deu de maneira aleatória, pois, conforme consta dos autos, a abordagem policial decorreu de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto e por denúncia anônima, em conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal. Destaca-se (fl. 35): “[...] No caso em tela os impetrantes propugnam pela declaração de nulidade das diligências policiais que culminaram na prisão em flagrante do réu, assim como, dos atos subsequentes. Para tanto, defendem a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima. Para melhor compreensão, necessário se faz uma breve retrospectiva dos fatos. Da análise do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – da Ação Penal), vislumbra-se que a equipe policial recebeu denúncia anônima dando conta de que o condutor de um automóvel Chevrolet/Camaro, cor branca, havia solicitado informações sobre como desviar do Posto Policial de Laranjeiras do Sul, através de rota alternativa pelo interior do município. Por conta disso, os investigadores da Polícia Civil realizaram a abordagem do paciente Diogo Rafael da Rosa, na condução do referido veículo, enquanto trafegava pela Rodovia BR 207. Em revista pessoal ao paciente, foram localizadas, no interior de sua mochila, 54 (cinquenta e quatro) munições Calibre 223, Remington (Fuzil), de uso restrito. Diante de tal situação, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/03. O Magistrado singular homologou o flagrante, oportunidade em que concedeu a liberdade provisória em favor do ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 14.1-Ação Penal). Posteriormente, foi oferecida denúncia (mov. 69.1 – Ação Penal) em desfavor de Diogo Rafael da Rosa, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato). Cumpre consignar que a imputação do crime de associação criminosa em desfavor do réu, é decorrente de quebra de sigilo telefônico (medida cautelar nº 0002063-56.2020.8.16.0104), na qual restou constatado que o veículo Chevrolet/Camaro teria sido, em tese, trocado por grande quantidade de droga (maconha), na cidade de Foz do Iguaçu, havendo indicativos de que o Diogo seria integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. A denúncia foi recebida (mov. 69.1 – Ação Penal). O acusado foi intimado (mov. 105.1 – Ação Penal), deixando de constituir defensor. Na sequência, foi nomeado defensor dativo (mov. 116.1), o qual apresentou resposta à acusação, na qual deixou de arguir qualquer preliminar ou nulidade (mov. 120.1). [...]” Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem policial foi considerada especificada, pois continha elementos concretos, como o número de telefone do investigado e informações detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação policial. 5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas hipóteses de fundada suspeita. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 858.610/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) De todo modo, ainda que assim não se desse, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO