Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 883526/GO (2024/0002902-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANILO MARQUES BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANILO MARQUES BORGES - GO027755</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GALENO DA COSTA ROSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GALENO DA COSTA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5429596-58.2022.8.09.0137. Consta dos autos que a revisão criminal interposta pelo paciente foi julgada improcedente, mantendo-se, assim, a condenação do paciente nas penas de 31 (trinta e um) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, como incurso, respectivamente, no art. 121, § 2º, incisos II e IV (por duas vezes), do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta nulidade absoluta quando da realização de julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de intimação. Também alega que a dosimetria da pena não foi devidamente aplicada. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pela concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade apontada e, subsidiariamente, para redimensionar a pena aplicada. A liminar foi indeferida (fls. 330-333). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 349-367). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de intimação e ilegalidade na fixação da dosimetria da pena. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme consta no acórdão recorrido, o paciente não foi intimado para a sessão de julgamento em razão de o Oficial de Justiça não tê-lo encontrado, seguindo-se, então, a citação por edital. O Tribunal local também fez constar que o paciente não sofreu nenhum prejuízo, uma vez que foi assistido por advogado constituído, que exerceu regularmente a defesa. Registro, por oportuno, que, de acordo com as informações prestadas, o próprio defensor constituído pelo paciente informou ao Magistrado sentenciante que o paciente tomou conhecimento da sessão designada e optou por não comparecer. Logo, uma vez realizada a intimação por edital, diante da afirmação de que o paciente tinha ciência da sessão de julgamento, e tendo em vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, resta inviável declarar a nulidade do julgamento realizado. Neste sentido, cito precedente: “[...] 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. [...] (AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)” No que tange à dosimetria da pena, recordo inicialmente que a sua revisão na via do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. Além disso, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No caso concreto, observo que o acórdão impugnado manteve pena fixada pelo juízo sentenciante. Com relação à vítima Alcir Lopes de Melo, considerou-se desfavorável a culpabilidade, fixando a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão; na fase intermediária, reconheceu-se a atenuante da confissão; e, na final, tendo em vista a presença de duas qualificadoras, utilizou-se uma para aumentar a pena em 1 (um) ano, restando definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão. Já com relação à vítima Hudson Lopes Gomes, consideraram-se desfavoráveis as circunstâncias culpabilidade e consequências do crime, fixando-se a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão; na fase intermediária, fez-se incidir a atenuante da confissão; e ao final, tendo em vista a presença de duas qualificadoras, utilizou uma para aumentar a pena em 1 (um) ano, restando definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Acerca das circunstâncias culpabilidade e consequências do crime, não vislumbro constrangimento ilegal, uma vez que a valoração negativa está devidamente fundamentada a partir das particularidades do caso concreto e guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte. A esse respeito, cito precedente: “[...] 2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver lhe agredido de forma brutal, espancando-a, arremessando-a ao chão, puxando-lhe o cabelo e batendo seu rosto no chão de forma violenta, além de apertar seu pescoço até que ela viesse a desfalecer, somente parando as agressões por achar que ela estivesse morta (e-STJ, fls. 12/13). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a agressividade do paciente e a maior reprovabilidade de sua conduta, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 917.865/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)”; “[...] 2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base. [...] (AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)” Por fim, a respeito do pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, também sem razão à defesa. Verifico a partir da leitura do acórdão impugnado que não foi constatada a unidade de desígnios entre as condutas praticadas pelo paciente, de modo que foi identificado o concurso material de delitos e não de crime continuado. Assim, tendo o Tribunal local concluído pela ausência de unidade de desígnios entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente, a modificação desta conclusão para o específico fim da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva em sede de habeas corpus demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do writ. Este, aliás, é o entendimento desta Corte: “[...] 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os crimes de estelionato ocorreram em concurso material, não há como modificar tal conclusão para reconhecer a forma continuada do delito em sede de habeas corpus. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 786.023/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)”
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00