Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968955/SP (2024/0478919-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, tendo sido apontada autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a incidência do indulto Presencial de que trata o Decreto nº 11.846/2023 ao paciente e, em consequência, declarou extinta sua punibilidade e, em consequência, a multa penal que lhe havia sido imposta. O paciente havia sido condenado por tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada (artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006). O Ministério Público paulista recorreu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformado aquela decisão e declarado a não incidência do indulto presidencial ao caso, afirmando não haver qualquer ressalva à não incidência do benefício aos condenados por tráfico na modalidade privilegiada. As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 54-63 e 70-76, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 70-76, pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução interposto, reformou a decisão de primeiro grau e declarou a inaplicabilidade do indulto presidencial ao paciente, mantendo hígida a multa penal exequenda. Assim, não é de se conhecer o presente writ. Não obstante, reconheço que se está diante de caso de flagrante ilegalidade, passível de ser corrigida por esta Corte Superior, mediante concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Com efeito, o ato coator não está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que vem reiteradamente admitindo a concessão do indulto natalino em suas sucessivas versões aos condenados por tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base nos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação de delitos não passíveis de indulto. 3. O acórdão recorrido examinou a matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos infraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 pode ser concedido para crimes de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, não impeditivos e não previstos no art. 7º do referido normativo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a concessão do indulto presidencial a condenados pelo delito de tráfico privilegiado, conforme exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para o benefício, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão presidencial. 7. No caso concreto, o executado foi condenado por tráfico privilegiado, delito abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022, não havendo vedação à concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. REsp 2136398 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 23/12/2024 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado. 4. "São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)" (AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 954973 / SP - Sexta Turma - Relator Ministro Antônio Saldanha - DJE de 23/12/2024 Deveras, o caso concreto amolda-se ao mandamento contido no inciso X do artigo 2º do Decreto 11.846/2023, eis que a multa exequenda corresponde à quantia de R$ 6.917,52, muito abaixo do valor mínimo para ajuizamento das execuções dos créditos fazendários, sendo certo, ainda, que o tráfico em sua forma privilegiada, cuja prática foi condenado o paciente, não está entre as vedações expressas referidas no artigo 1º para a concessão do indulto. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus impetrado. Todavia, forte no entendimento cristalizado nesta Corte Superior acima citado, CONCEDO a ordem, de ofício, ao paciente LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe declarou extinta a punibilidade e a pena de multa. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, para que tome as providências de sua alçada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO