Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2003014/RS (2021/0345520-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES FREITAS
AGRAVANTE: FILIPE MACHADO COSME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RAFAEL DOS SANTOS PENA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 708-723) interposto por PAULO ROBERTO LOPES FREITAS e FILIPE MACHADO COSME, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa é a seguinte (fls. 610-612): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. QUEBRA DE SIGILO DEFERIDA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA PRECLUSÃO. NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO A MANUTENÇÃO DA PROVA NOS AUTOS JÁ QUE APENAS SERVIU DE REFORÇO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SENDO A ÚNICA PROVA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ROUBO DESACOLHIDO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Os três réus não só foram presos em flagrante delito, na posse do malote contendo a integralidade da quantia subtraída, alguns minutos depois do roubo, como também PAULO e FILIPE foram reconhecidos pela vítima como os indivíduos que adentraram o local e, mediante emprego de grave ameaça, com a utilização de artefato bélico, subtraíram o valor aproximado de dezenove mil reais, empreendendo fuga no veículo conduzido por RAFAEL. Em juízo, a corroborar a prisão em flagrante dos acusados, vieram as declarações das vítimas - a funcionária da lotérica e o proprietário do estabelecimento comercial -, bem como dos policiais que efetuaram a prisão dos indivíduos e, ainda, a confissão de PAULO e FILIPE, referindo sua participação no roubo. Quanto a RAFAEL, que, embora admitindo sua presença no palco delitivo, negou a participação no crime, arguindo se tratar de motorista de aplicativo, a prova igualmente não deixa dúvidas de que, em conluio com os outros dois, praticou o roubo na lotérica. É que não só a degravação obtida via acesso ao telefone apreendido na posse do acusado - oportunidade em que visivelmente demonstrado o seu envolvimento na prática delitiva -, mas também sua conduta na direção do automóvel, ao se retirar do local dos fatos, após a entrada dos comparsas no veículo, em alta velocidade (verificada nas mídias obtidas do sistema de segurança local), aliada à notícia de que o automóvel por ele conduzido e utilizado na ação era fruto de anterior roubo e, por fim, à sua versão totalmente desamparada de prova nos autos, evidenciam que era parte integrante daqueles que efetuaram o roubo. Devem ser igualmente mantidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de armas de fogo, em especial diante da prova oral colhida, não sendo necessária a apreensão e perícia dos artefatos bélicos para o reconhecimento da causa de aumento. Condenação mantida. RÉU RAFAEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A figura prevista no § 1 2 do artigo 29 do CP se destina a privilegiar o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos relevo, determinando-lhe consequências penais diversas, segundo sua culpabilidade e no limite da contribuição que trouxer à obtenção do resultado pretendido. Aqui, a conduta desempenhada por RAFAEL, consistente em conduzir o automóvel que deu fuga aos demais, de forma alguma pode ser considerada secundária. Desde que estejam ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso, exercendo domínio sobre o fato então planejado, como ocorreu, na espécie, responderão, os agentes, como coautores, na medida de suas culpabilidades, não havendo falar em participação de menor importância. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE, EM BENEFÍCIO DOS RÉUS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO NA ÚLTIMA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA BASILAR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESACOLHIDO. BASILAR E PROVISÓRIA, RELATIVAS A FILIPE, ARREFECIDAS. FIXADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO PARA TODOS OS RÉUS, DIANTE DA DETRAÇÃO AGORA OPERADA. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 98 DO CPC. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 676-683), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, os recorrentes apontam negativa de vigência ao artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal e ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que têm direito de redução das penas-base em 1/6 (um sexto), em razão da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Apresentadas contrarrazões (fls. 689-691), o apelo especial não foi admitido em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 695-701), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 746-747). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelos agravantes para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia consiste em verificar a existência de fundamentação concreta e idônea para a redução das penas-base em fração inferior a 1/6 (um sexto), pela incidência da atenuante da confissão dos recorrentes, além da atenuante da menoridade relativa do recorrente FILIPE. De início, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador, não sendo exigida a aplicação de fração específica, exigindo-se apenas razoabilidade e proporcionalidade no critério escolhido. Desse mesmo modo, "na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a." (AgRg no HC n. 847.501/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) A partir dessas premissas, verifico que, na espécie, o Tribunal de origem manteve o quantum fixado pelo magistrado de primeira instância, no que concerne à atenuante da confissão, sob o fundamento de que houve um menor aproveitamento para a condenação, ante a prisão em flagrante dos agentes, a localização da res furtiva com os recorrentes, além do depoimento da vítima que os reconheceram como sendo os autores do delito. Já quanto à atenuante da menoridade relativa do réu Filipe, o Tribunal a quo aumentou a fração da sua redução, não havendo qualquer ilegalidade na dosimetria. Veja (fls. 665-666): Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida em quatro meses - patamar que não merece redução, pelas especificidades do caso, diante da prisão em flagrante, na posse da res, e o reconhecimento do réu pela vítima -, tornando-se provisória, agora, a pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. [...] Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea e também da menoridade relativa, a reprimenda foi reduzida em seis meses - patamar que, entretanto, merece maior redução, em razão da envergadura da atenuante relativa à personalidade do acusado -, restando provisória, agora, a pena em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à redução operada pela confissão (quatro meses), mantenho, remetendo à análise realizada quanto ao coacusado PAULO. Destarte, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a atenuante da confissão pode ser reduzida em fração inferior a 1/6 (um sexto), quando houver fundamentação concreta e idônea, como no caso, em que houve menor aproveitamento das informações prestadas pelos réus, tendo o magistrado utilizado outros meios para fundamentar a sentença condenatória. Nesse mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU O MENOR APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos artigos 65, III, "d" e 68, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da pena pela confissão espontânea foi aplicada de forma desproporcional. 3. O acórdão recorrido fixou a pena base em 22 anos de reclusão e 30 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a sanção provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fundamentada na confissão qualificada e parcial, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial. 6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo réu, justificando a redução inferior a 1/6. 7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.429.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TJ. POSSIBILIDADE. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal na análise do recurso de apelação da defesa não implica reformatio in pejus, desde que seja mantido o quantum de pena, o que ocorreu na hipótese e justificou a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. A verificação da presença de lastro probatório a embasar os fundamentos explicitados pelo acórdão recorrido implica o óbice constante da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação desfavorável da vetorial consequência do delito é idônea, ao excepcional abalo emocional provocado pela morte da vítima (jovem de 16 anos de idade) e da ausência de auxílio moral e material por parte do réu. 4. A fração de atenuação da pena decorrente da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 foi devidamente fundamentada na menor relevância da contribuição para o deslinde dos fatos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.565.399/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Assim, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide, in casu, a Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO