Roubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
BRUNO FABIANO NOVO HICHE
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
ELITON PEREIRA SANTOS
CPF
TERCEIRO
JEFERSON VERA DA SILVA
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
BRUNO FABIANO NOVO HICHE
OAB/SP 347267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 14:23
Transitado em Julgado em 19/02/2025
19/02/2025, 14:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 111210/2025
13/02/2025, 20:06
Protocolizada Petição 111210/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/02/2025
13/02/2025, 19:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2025
13/02/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
12/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979826/SP (2025/0037783-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: BRUNO FABIANO NOVO HICHE
ADVOGADO: BRUNO FABIANO NOVO HICHE - SP347267
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELITON PEREIRA SANTOS
CORRÉU: JEFERSON VERA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELITON PEREIRA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1500194-12.2024.8.26.0542. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, por violação ao art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (fl. 7). O Tribunal de Justiça negou provimento ao subsequente apelo defensivo (fls. 06-18). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para anular a condenação, que teria sido embasada apenas em reconhecimento por celular realizado na fase policial, não confirmado em juízo. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Além disso, verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou cópia da sentença condenatória, estando, portanto, deficiente a instrução do feito. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: "[...] 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes. [...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023) Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298). Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/02/2025
11/02/2025, 12:00
Denegado o Habeas Corpus a ELITON PEREIRA SANTOS (PRESO)
11/02/2025, 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
10/02/2025, 08:22
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA