Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980433/SC (2025/0039871-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PETERSON SERAFIM ELIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PETERSON SERAFIM ELIAS, condenado às penas de 1 ano, 8 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), por três vezes, em continuidade delitiva (Processo n. 5015547-57.2021.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 4/2/2025, negou provimento aos apelos da defesa e do Ministério Público local (fls. 49/59). Requer-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou a modificação do regime inicial de pena para o semiaberto. Para tanto, alega-se, em síntese, a atipicidade da conduta: uma vez que se cuida de uma corriqueira subtração de cinco pacotes de carne de uma média rede de supermercados da região sul de Santa Catarina (“Cooperca Supermercados”), e que foi, desde o início monitorada pelos seguranças do estabelecimento (fl. 7); que a avaliação indireta dos produtos é de R$ 230,00, equivalente a 20,91% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.100,00) – quantia que apesar de superar os 10% do salário mínimo, mostra-se irrisória (fl. 8); e que, apesar de reincidente, o histórico criminal do paciente é bastante modesto, porque ostenta apenas duas condenações definitivas, por fatos praticados há 8 anos, pelos crimes de ameaça e apropriação indébita (fl. 8). Subsidiariamente, sustenta-se a desproporcionalidade do regime prisional, considerando que o réu possui apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e um histórico criminal modesto. É o relatório. Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível. Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). Afora isso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste evidência de constrangimento ilegal. Ora, a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, o que, na espécie, não existe. Nessa linha, entre outros, por exemplo: AgRg no HC n. 434.913/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; HC n. 434.086/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2018; e AgRg no AREsp n. 1.163.158/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/10/2017. A conduta consistente em furto de bem que representava, à época dos fatos, cerca de 20% do salário mínimo vigente, praticado por agente, reincidente e com maus antecedentes, contumaz na prática delitiva, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. Existem reais indicativos de que os fatos destes autos não são episódio isolado na vida do paciente, diante das duas condenações definitivas. Também é digno de nota o fato de que ele estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir. Ao lado de ser reincidente, teve a pena-base estipulada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, não obstante a pena final ser inferior a 4 anos, está devidamente justificada a fixação do regime diverso do aberto. Afinal, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não se infere, portanto, qualquer desproporcionalidade na aplicação do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, as ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). Em outras palavras, nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/11/2024). No mesmo sentido, entre outros, AgRg no HC n. 534.561/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/2/2022; AgRg no HC n. 633.536/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/3/2021; HC n. 535.803/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/11/2019. Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR