Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211336/MG (2025/0040785-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: JUNIO FERNANDO FARIA
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO059189
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, como suscitante, e a 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível Adjunto do Distrito Federal, a suscitada, nos autos de ação movida contra a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou da competência em favor da Justiça Federal de Divinópolis, com sustentáculo nos fundamentos seguintes: De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame. Isso porque, analisando com atenção a exordial, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de São Gonçalo do Pará/MG. E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: [...] Em observância à previsão legal susomencionada, registro que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural. Desse modo, considerando que a cidade de São Gonçalo do Pará/MG é atendida pela Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que possui Vara do Juizado Especial instalada, DECLINO da competência em seu favor (fl. 73). O Magistrado mineiro, por sua vez, entendeu aplicável ao caso a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, pelo que rejeitou a competência atribuída ao respectivo Juízo, suscitando o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, I, e 953, II, do CPC. Quanto ao mérito, de acordo com o § 2º do art. 109 da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal". Nesse sentido, decidiu o STF que a referida regra é aplicável às autarquias federais em hipótese de foro de eleição. Confira-se: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE n. 627.709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulg 29/10/2014, public 30/10/2014.) Apreciando caso fronteiriço, envolvendo o Juízo ora suscitado, o eminente Ministro Teodoro Silva Santos assim deliberou sobre a matéria: Consta dos autos que o Autor ajuizou ação de obrigação de fazer, informando que é graduado em Medicina e obteve financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil/FIES para a conclusão do citado curso superior. Requereu, então, que as Rés sejam condenadas à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero a partir de 2017 e abatimento de valores indevidos no saldo devedor, bem como redução das prestações subsequentes nos termos em que entende como corretos (fls. 5-22). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal" (CC n. 174.125/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020). [...] Uma vez que a parte autora optou por ajuizar a ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conclui-se que este é o competente para processar e julgar a causa. (CC n. 210.162, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/2/2025.) No caso ora sob crivo, a ação subjacente foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o FNDE, autarquia federal, o que evidencia a competência da Justiça do Distrito Federal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível Adjunto do Distrito Federal, ora suscitada. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA