Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980625/AM (2025/0041412-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCIO FIGUEIREDO PESSOA
ADVOGADO: MÁRCIO FIGUEIREDO PESSOA - AM006458
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: GOUBERTO DOUGLAS DE AMORIM MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GOUBERTO DOUGLAS DE AMORIM MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da Apelação n. 0725170-10.2021.8.04.0001. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), sustenta a nulidade do feito pela ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão de apelação e, posteriormente, de embargos declaratórios. Ao final, requer: a) Seja deferido o pedido liminar, determinando-se a suspensão do feito em primeira instância, suspendendo-se o início da execução penal até o julgamento do mérito do habeas corpus ou para se determinar desde logo a intimação do paciente, considerando-se que na hipótese discute-se apenas questão de direito e por consequência expedição de alvará de soltura do PACIENTE para que em liberdade recorra; b) Por fim, que seja concedida a ordem em definitivo, para determinar- se que a autoridade coatora promova a intimação pessoal do réu acerca da sentença, ou a sua intimação pessoal ou diretamente a este causídico. É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento. Isso porque o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos a cópia do acórdão impugnado, mas apenas a certidão de trânsito em julgado da apelação (e-STJ fl. 12). Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - negritei. Ademais, por amor ao debate, ressalta-se que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. 2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso. 3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - negritei. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA