Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48673/RN (2025/0041803-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECLAMANTE: WILMA CRISTINA BEZERRA DA SILVA
RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - RN016474
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ITAJACY DE LOURDES BEZERRA PIRES
INTERESSADO: FLAVIO ROCHA PIRES
ADVOGADOS: MANOEL XAVIER PIRES NETO - RN019427
STEFANY DOS SANTOS SOUSA - RN022754
DECISÃO WILMA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA (WILMA e JOÃO BATISTA) propõem reclamação pretendendo cassar acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado por eles interposto para manter hígida a sentença recorrida, por cuidar de obrigação propter rem, cujos débitos condominiais vinculam-se à unidade imobiliária, pelos mesmos responsabilizando-se aquele que detinha relação jurídica direta com o condomínio ao tempo dos vencimento (sic) dos encargos (e-STJ, fl. 18). Para tanto, sustentam que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e violação das Súmulas n.ºs 233 e 260, e objetivam garantir a autoridade do entendimento desta Corte Superior pronunciado no Tema repetitivo n.º 499. Requerem, ao final, o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars e initio litis [...] para o desbloqueio das contas bancárias dos executados, pelo princípio da impenhorabilidade das contas bancárias (e-STJ, fl. 14) e a suspensão do processo de execução n.º 0807317-35.2023.8.20.512. É o relatório. DECIDO. Esta reclamação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2.025, quando já em vigor a Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado. Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 42.824/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 39.961/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/04/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. 2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl 40.605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 03/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. 1. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 2. A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ se deu no citado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância". 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.170/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 07/05/2019.) Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO