Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971382/MG (2024/0488500-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDSON MAURO OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS - MG115164
ALINE GISELE SILVA - MG170591
EDVAN APARECIDO MOREIRA - MG218550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: HIGOR SILVA MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SILVA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal. Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, bem como que a decisão está amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que o paciente foi preso com pequena quantidade de drogas e que não há provas concretas da traficância. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou a concessão da liberdade provisória, com a possível aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Por meio da decisão de fls. 140-141, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 147-207), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 210-218). É o relatório. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 112-113, grifei): Para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como sabido, são necessários o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Compulsando os autos, verifico que a prisão deve ser convertida em preventiva. Explico. O fumus comissi delicti é claro. A prova de materialidade delitiva e indícios de autoria estão lastreados no APFD, B. O., auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares. Segundo consta, P Ms receberam informações de que HIGOR, reincidente específico em tráfico de drogas, estava novamente traficando nos arredores de seu novo domicílio; à vista disso, militares em atuação ostensiva realizaram o acompanhamento e rastreamento de HIGOR; militares abordaram-no em condução de seu veículo, ocasião em que verificaram que anteriormente a abordagem logrou dispensar porção de cocaína, ante os resquícios encontrados na balança de precisão que detinha; HIGOR estava acompanhado de sua esposa; ele disse que possuía droga em casa, razão a qual os militares foram até o local e procederam buscas, ante a situação de flagrância; no local, encontraram duas porções de cocaína escondidas em cima e no interior de seu guarda-roupa. Com efeito, em juízo de cognição sumária, os elementos de informação angariados demonstram que HIGOR mantinha cocaína em depósito em sua casa, voltara para a mercancia. O periculum libertatis também é evidente. Veja. O flagrado é reincidente específico em tráfico de drogas e está em cumprimento de pena, atualmente em regime aberto. Ademais, consta que mudou de domicílio e deixou de comunicar o juízo da execução. Não bastasse, apesar da condenação pretérita, estando solto, retornou ao tráfico de entorpecentes, como se dessume da explanação anterior. Com efeito, ante a reiteração específica deflagrada, conclui-se tratar-se de delinquente habitual, de modo que, caso solto, voltará certamente a delinquir. Logo, a instrumentalização da prisão preventiva faz-se necessária à garantia da ordem pública, preenchendo o requisito do art. 312 do CPP. Pelas mesmas razões, tenho por insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), máxime pelo descumprimento e reiteração delitiva enquanto em execução de pena em regime aberto. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada com a seguinte fundamentação (fl. 29): Vislumbra-se dos aludidos documentos que policiais militares, no dia dos fatos, receberam denúncias informando que o Paciente mudou de endereço residencial e que ele, na nova casa, mantinha certa quantidade de cocaína para a venda. Os integrantes da guarnição, ato contínuo, deslocaram-se até o local e visualizaram Higor Silva dentro de um veículo, junto com a esposa, dispensando certa quantidade de cocaína. Procedida a abordagem do Paciente, os militares lograram êxito em apreender uma balança de precisão. Na capa do equipamento havia resquícios de cocaína. A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico e, ao tempo dos fatos, cumpria pena em regime aberto em razão de condenação anterior. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA A PEDIDO DO PARQUET. SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO VIOLADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTUS LEGIS, QUE NÃO POSSUI CARGA VINCULATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao sistema acusatório, porquanto esta Corte não atuou de ofício, mas apenas manteve decisão anterior, que decretou a prisão preventiva do réu diante da representação do Parquet. A manifestação ministerial em parecer favorável a concessão da liberdade se deu como custus legis, não possuindo qualquer carga vinculativa. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. Segundo consta dos autos, no momento do flagrante foram apreendidos com o réu 397,48g de cocaína e R$ 393,50 em espécie. 4. Consignou-se, ainda, ser o réu reincidente específico, estando inclusive em cumprimento de pena no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 205.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda, conforme consignado no acórdão, por ocasião da abordagem do paciente, foi apreendida uma balança de precisão, o que evidencia, ao menos em uma análise ainda superficial, que o réu permanece se dedicando ao tráfico de drogas, mesmo com condenação anterior e em cumprimento de regime prisional aberto. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, deve ser salientado que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES