Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 924849/MA (2024/0232538-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOAO CARMO COSTA FILHO
ADVOGADO: JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - MA020758
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: LEONILSON SOUSA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO LAMAR
CORRÉU: ANTONIO ROBERTO MACHADO
CORRÉU: JOSE LEOMAR SOUSA DA SILVA
CORRÉU: MILTON ALVES INACIO
CORRÉU: NALBERTO GOMES PINHEIRO
CORRÉU: LEONILTON SOUSA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARMO COSTA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que, em 22/10/2022, o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Entre outras disposições, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente, que permaneceu foragido durante todo o processo. Em 26/10/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas e manteve integralmente a sentença. No julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, em 18/4/2024, o Tribunal reconheceu a concessão de indulto com relação ao delito do art. 288, caput, do CP, com a consequente declaração de extinção da punibilidade quanto a essa infração penal. Assim, restou a condenação do paciente à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo delito do art. 180, § 1º, do CP, mantida a prisão preventiva. A defesa alega que a manutenção da ordem de prisão contra o paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade seria incompatível com a prisão cautelar. Sustenta o impetrante que, além disso, não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, não registra antecedentes e não foi condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado no BNMP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 121-124). O impetrante interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 129-141). O Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 143-147). É o relatório. De início, inadmito o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e passo a decidir o mérito deste habeas corpus. A defesa alega que a manutenção da ordem de prisão do paciente seria medida ilegal, pois a medida seria desproporcional considerando que lhe foi imposta pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A sentença condenatória manteve a ordem de prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 100-101): No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que verifico a manutenção dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. Outrossim, esteve foragido durante toda a investigação policial e o curso da ação penal, de modo que a manutenção de sua prisão preventiva, além dos fundamentos já constantes das decisões anteriores, faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas defesas contra o acórdão que manteve a sentença condenatória, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, a despeito da extinção da punibilidade com relação ao crime do art. 288 do CP e à modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. O voto condutor do acórdão foi assim fundamentado (fls. 47-48): Em semelhante sentido, registra-se que inexiste omissão a ser sanada em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, acerca do qual este colegiado deliberou nos seguintes termos: “(...) Em sede de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP), fica mantida a prisão preventiva dos apelantes João Carmo Costa Filho e Leonilson Sousa da Silva, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ambos se evadiram do distrito da culpa, estando foragido desde o início da persecução penal. (...)”. Dessa forma, infere-se que, de acordo com o Tribunal de origem, a fixação do do regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade não é incompatível com a manutenção da ordem de prisão preventiva, tendo em vista os motivos determinantes desta medida, nomeadamente: o asseguramento da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido durante todo o processo. De fato, diversamente do que sustenta a defesa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos como este, reconhece a compatibilidade entre o cumprimento de pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, como revelam os seguintes precedentes representativos do entendimento da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE FORAGIDO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 248171 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024, sem grifos no original.) Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de estelionato, tentativa de estelionato, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A superveniente modificação do quadro processual resultante de inovação do estado de fato ou de direito, ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). A página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet informa que o HC lá impetrado foi julgado prejudicado em 09.02.2023. Essa circunstância inviabiliza a análise do presente writ. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Hipótese de paciente condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de estelionato, tentativa de estelionato, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5. Situação concreta em que o acionante, que “permaneceu foragido durante todo o processo”, portava, na data dos fatos, “arma de fogo Taurus, calibre 32, com numeração suprimida” e ofereceu resistência “à execução de ato legal mediante violência física e disparo de arma de fogo contra os policiais civis (...), impedindo a execução da prisão em flagrante”. 6. De acordo com informações obtidas na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, o Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar em habeas corpus “para que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto”. De modo que não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a imediata revogação da custódia cautelar. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 223598 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, sem grifos no original.) Em suma, não existe incompatibilidade entre a manutenção da ordem de prisão preventiva e a condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, observada a adequação do regime da prisão cautelar na ocasião da captura do condenado, nos termos da Súmula n. 716 do STF. Reconhecidas a validade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a compatibilidade da medida com a condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, deixo de apreciar a alegação de que os demais fundamentos do decreto prisional seriam inidôneos, mesmo porque a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, à qual fazem remissão os julgados posteriores, não foi juntada com a petição inicial deste habeas corpus. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES