Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954310/RS (2024/0395704-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO PEREIRA NETO
ADVOGADO: JOÃO PEREIRA NETO - RS092283
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5164924-93.2024.8.21.7000). Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas. Indeferidos a liminar e o pedido de reconsideração (fls. 230-231; 395-396). Prestadas as informações, opinou o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 363-364; 398-399; 405-410). Decido. Expõem os autos que, em 22/5/2024, no Procedimento n. 5003403-97.2024.8.21.0030, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros investigados, sob estes motivos (fls. 216-219): No caso concreto, extrai-se do expediente investigativo que, a investigação teve início a partir de informes anônimos recebidos pela Polícia Civil, os quais davam conta da possível ocorrência de comércio de drogas pelo representado JACOMO BONAPACE NETO, em sua residência (1.2). A Autoridade Policial promoveu, então, diligências de investigação, as quais corroboraram os informes recebidos (1.3) e resultaram no requerimento de outras medidas, que foram deferidas pelo Juízo. Em 05/04/2024, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no expediente 50023005520248210030, JACOMO BONAPACE NETO foi preso em flagrante por tráfico de drogas, na posse de aproximadamente 22 kg de maconha, ocasião em que convertido o flagrante em prisão preventiva (50025578020248210030). Na ocasião, foi apreendido o aparelho celular de JACOMO e, após autorização judicial, procedeu-se à análise do aparelho, cujo resultado, em cotejo com outras medidas de investigação, apontou indícios de participação dos representados MAURÍCIO, JOCEMAR, JOÃO PEDRO e LAIRTON no comércio espúrio de entorpecentes. O relatório de investigação acostado ao evento 1, DOC4, indica a forma como as drogas apreendidas em poder de JACOMO chegaram ao seu apartamento. A partir da análise das imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno, bem como do resultado da extração dos dados do celular do representado, constatou-se que: - na noite do dia 04/04/2024, dia anterior à prisão em flagrante, JACOMO este recebe ligações do representado MAURÍCIO e, na sequência, do investigado JOCEMAR; - JACOMO fotografa o veículo de JOCEMAR estacionado em frente ao seu prédio; posteriormente, desce do seu apartamento em direção à entrada do prédio; JOÃO PEDRO, alguns minutos depois, também desce do apartamento e vai ao encontro de JACOMO; - JOÃO PEDRO e JACOMO aguardam a chegada do veículo marca/modelo Chevrolet/Cruze, placas MJF6A71, conduzido por JOCEMAR e retiram de seu interior uma mala, que é carregada até o apartamento de JACOMO por JOÃO PEDRO; toda a ação parece ter sido registrada pelo investigado JACOMO, que, ao retornar ao seu apartamento, voltou a receber ligações de MAURÍCIO; - JACOMO, aproximadamente 12h30min, fotografa os entorpecentes recebidos na noite anterior, sendo possível observar que alguns pacotes ainda estavam dentro da mala em que foram transportados; estima-se, pelos registros efetuados, que o total de drogas tenha alcançado a quantia de 33kg; - aproximadamente dez minutos depois, o representado LAIRTON chega ao local na companhia de outro indivíduo ainda não identificado; ambos tripulam uma motocicleta e trazem uma mala com rodinhas; JACOMO registra o momento em que o indivíduo não identificado sobe em direção ao seu apartamento com a mala em mãos, bem como o momento em que ele armazena alguns dos pacotes de droga na mala; - toda a ação é registrada e repassada ao investigado MAURÍCIO por telefone; - LAIRTON chega no apartamento e, instantes depois, sai na companhia do outro indivíduo não identificado em poder da mala com os pacotes de entorpecentes em seu interior; JACOMO registra toda a movimentação por celular; - o indivíduo não identificado deixa o local a pé, portando a mala de rodinhas e LAIRTON retorna ao apartamento de JACOMO; - JACOMO volta a registrar os entorpecentes que ficaram em seu apartamento. Há, portanto, existência de indícios suficientes a apontar a ocorrência dos investigados crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. Relativamente aos indícios de autoria, os relatórios de investigação anexados ao expediente evidenciam, conforme breve suma acima realizada, a atuação dos investigados MAURICIO GUIMARAES DE ASSUMPCAO, JOCEMAR CAMARGO JUNIOR, JOAO PEDRO PALMA SAVIAN e LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR, aparentemente conjunta, no comércio de drogas. Veja-se que JOÃO PEDRO, JOCEMAR e JACOMO atuaram diretamente no transporte, armazenamento e distribuição de vultuosa quantidade de entorpecente, da qual aproximadamente 22 kg foi apreendida com o investigado JACOMO, MAURICIO, alcunha “Ladaia” ou “LD”, pelo apurado até então, foi identificado como sendo superior aos agentes na cadeia de comando, distribuindo tarefas ao representado JACOMO, que faz a gerência da distribuição das drogas e lhe presta contas, sendo. A ascendência de MAURÍCIO, na associação, fica evidente quando supostamente eleva o investigado JACOMO à função de “Gerente”. Há, em um juízo perfunctório, inquestionável experiência na atividade realizada pelos representados, bem como divisão de tarefas, mormente pela quantidade de entorpecentes movimentado pelos investigados, tudo sob aparente comando de MAURÍCIO, apenado do sistema prisional. De tal cenário resulta efetivamente existente a presença de indícios suficientes de autoria e/ou participação dos investigados nos crimes em análise. Relativamente à necessidade da custódia provisória, está ela presente para garantia da ordem pública. Os dados indiciários supramencionados indicam o exercício de organizada atividade de traficância, envolvendo significativa quantidade de droga, a caracterizar a inequívoca gravidade concreta das condutas protagonizadas e a apontar que a segregação cautelar é, efetivamente, o único meio adequado à cessação de tal atividade. Gize-se, por oportuno, que a gravidade concreta do crime é circunstância admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como suficiente para denotar o perigo à ordem pública causado pela liberdade do agente que pratica o delito: [...] Além da gravidade em concreto dos crimes, tem-se que o representado MAURÍCIO é reincidente, de modo que a custódia preventiva impõe-se também como forma de se evitar a reiteração delitiva, ostentando condenação definitiva inclusive por delito da mesma espécie. Mais do que isso, MAURÍCIO encontra-se segregado, e o registro das inúmeras chamadas havidas entre ele e o investigado JACOMO é evidência direta e clara de que continua a cometer crimes de dentro do estabelecimento prisional onde cumpre pena. Por outro lado, embora não se ignore que os representados LAIRTON, JOCEMAR e JOÃO PEDRO sejam tecnicamente primários, é entendimento jurisprudencial pacífico de que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, os quais, no caso, reputam-se presentes, como alhures exposto. Observo, especificamente com relação ao investigado LAIRTON, que os fatos foram, em tese, perpetrados enquanto em gozo de liberdade condicional deferida na ação penal nº 50022791620238210030. O risco de reiteração delitiva, como se vê, está concretamente presente no caso em análise, configurando hipótese clássica de abalo à ordem pública. [...] Por fim, diante da natureza dos delitos em investigação, da própria gravidade concreta dos fatos, da possibilidade de reiteração delitiva e, em especial, da necessidade de resguardar a ordem social, entendo necessária e adequada a medida extrema postulada, não se mostrando cabível, por ora, a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa (artigo 282, §6º, do Código Penal). Presentes, portanto, os requisitos para segregar provisoriamente os representados. O mandado de prisão foi cumprido em 14/6/2024 (fl. 78). Em 25/6/2024, no HC n. 5164924-93.2024.8.21.7000, o Desembargador Relator deferiu a liminar, a fim de “substituir a prisão preventiva do paciente LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR pelas seguintes medidas cautelares: (i) manter endereço e telefone atualizados em juízo; (ii) comparecer a todos os atos processuais a que for intimada pelo juízo; (iii) não se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial, e (iv) não manter contato com os coinvestigados e as testemunhas do inquérito nº 5003403-97.2024.8.21.0030, condições das quais deverá ser cientificado e compromissado” (fl. 79). No julgamento definitivo do HC n. 5164924-93.2024.8.21.7000, em 23/7/2024, a 1ª Câmara Criminal, por maioria, denegou a ordem e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente, nestes termos (fls. 118-125): [...] em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do investigado Jacomo, foram apreendidas 22kg de maconha. No decorrer das investigações, o paciente foi identificado (conjuntamente com outros investigados), realizando o transporte de cerca de 30kg de maconha, segundo dados extraídos da análise das imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno do prédio do investigado Jacomo, bem como do resultado da extração dos dados do celular apreendido. Há forte indícios de que os outros 10kg da droga foram retirados do local horas antes do cumprimento do MBA (relatório de investigação evento 1, DOC4), com o envolvimento direto do paciente, o que evidência a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, a saber: [...] Às 12:42:31, chega no local uma motocicleta em que o condutor é identificado como sendo LAIRTON SASSO SANTOS JÚNIOR, de alcunha “GORDINHO”, telefone [...]. O outro indivíduo ainda não foi identificado. [...] LAIRTON, que aguardava no lado de fora, junta-se aos indivíduos. [...] Os indivíduos retiram-se do local, toda a movimentação foi registrada por JACOMO. Assim, ao menos em apreciação preliminar, há indícios de materialidade, de autoria e preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que coloca em risco a ordem pública. [...] Agrega-se o fato de que o paciente estava em liberdade condicional deferida na ação penal nº 50022791620238210030 (1.2), denotando o risco de reiteração delitiva, caso posto em liberdade. Cabe destacar que não se está analisando a existência de antecedentes, mas de requisitos à medida cautelar adotada. As referidas informações podem ser utilizadas para o fim de avaliar a necessidade da sua prisão cautelar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] De qualquer forma, as condições pessoais ditas favoráveis ao relaxamento da prisão, não constituem, por si sós, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, caso dos autos. De rigor, portanto, a manutenção da segregação cautelar, sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Isso posto, renovada vênia ao Eminente relator, voto por denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada na origem. Expeça-se mandado de prisão em nome do paciente. Em 22/8/2024, o recurso ordinário não foi recebido, dada a sua intempestividade (fls. 132-169; 210). Informou o Juízo singular que foi recebida a denúncia (Processo n. 5003505-22.2024.8.21.0030 – fls. 398-399). Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, verificou o gabinete que os autos foram feitos conclusos para a prolação de sentença. Feitos esses registros, passo ao exame do writ. A despeito da quantidade de drogas apreendida por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, na residência do coacusado JACOMO, não há, nos autos, indícios de que o ora paciente exerça posição de liderança na organização investigada. Ao revés, a decisão que deferiu a liminar no habeas corpus originário concluiu pela menor reprovabilidade da conduta do paciente, como se vê (fls. 78-79, grifei): Ao analisar a prisão processual, no presente caso, entendo que é caso de conceder parcialmente a liminar. De início, ressalto que, ao que tudo indica, a investigação policial foi deflagrada para apurar as denúncias da prática do crime de tráfico de drogas por JACOMO. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido no expediente nº 5002300-55.2024.8.21.0030 (evento 6, DOC1), foram apreendidos no apartamento do referido investigado 22,018kg de maconha, no dia 05 de abril de 2024, o que resultou na prisão em flagrante de JACOMO (evento 1, DOC3), autuada no inquérito nº 5003403-97.2024.8.21.0030. Em continuidade às investigações, através da análise dos dados extraídos do celular de JACOMO e das imagens do sistema de monitoramento do prédio do investigado, a autoridade policial teria apurado a dinâmica dos fatos que antecederam o recebimento da droga apreendida no apartamento de JACOMO e bem assim identificado outros indivíduos envolvidos na empreitada criminosa, dentre os quais o paciente LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR. Especificamente em relação a LAIRTON, verifica-se, a partir do Relatório de Investigação III (evento 1, DOC4), que o paciente teria chegado no prédio de JACOMO às 12h42, na condução de uma motocicleta e na companhia de outro indivíduo não identificado na garupa. Às 12h43, o indivíduo não identificado entrou no apartamento de JACOMO, em poder de uma mala, e permanece no local por aproximadamente 12 minutos, período em que guardou entorpecentes no interior da mala. Nesse ínterim, mais precisamente às 12h45, o paciente LAIRTON, que aguardava do lado de fora, também ingressa no apartamento de JACOMO. A seguir, às 12h58, LAIRTON e o indivíduo não identificado saem do apartamento. O indivíduo não identificado vai embora a pé, às 12h59, em poder da mala com as drogas, e LAIRTON retorna para o interior do apartamento às 13h02. Mais tarde, nesse mesmo dia, foi cumprido o mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de 22kg de maconha e na prisão em flagrante de JACOMO. Veja-se que, conforme o relatório policial, o investigado JACOMO foi apontado como sendo um dos gerentes da associação criminosa. Cumpre destacar, ainda, que JACOMO já foi denunciado pela suposta ocorrência do crime de tráfico de drogas, no âmbito da ação penal nº 5003505-22.2024.8.21.0030, não tendo sido oferecida a exordial acusatória em relação aos demais investigados supostamente envolvidos no cometimento do crime de associação criminosa, ao que tudo indica. Nesse sentido, ao menos conforme os elementos coletados até o momento, entendo que não há indícios de que o paciente exerça posição de liderança e/ou gerência no âmbito da associação investigada, o que aponta para menor reprovabilidade de sua conduta quando da avaliação da necessidade de segregação cautelar. Para além disso, entendo que as condições pessoais do paciente são favoráveis, já que absolutamente primário e aconselham a substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão. É verdade que o paciente registra uma ação penal em andamento. Contudo, em consulta ao processo nº 50022791620238210030, verifiquei que a liberdade provisória foi concedida ao paciente sob o fundamento de que "as provas até então produzidas são frágeis a garantir os indícios de autoria na pessoa do réu LAIRTON", o que não pode ser desconsiderado. Além disso, destaco que o impetrante é acusado de suposta prática de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Assim, ainda que existam elementos indicadores de materialidade e indícios de autoria delitiva, não vislumbro razões suficientes a demonstrar o risco concreto que a liberdade do paciente possa acarretar. Deste modo, forte nos artigos 282 e 312, ambos do Código de Processo Penal, entendo adequado e suficiente ao caso em análise a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, ao efeito de substituir a prisão preventiva do paciente LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR pelas seguintes medidas cautelares: (i) manter endereço e telefone atualizados em juízo; (ii) comparecer a todos atos processuais a que for intimada pelo juízo; (iii) não se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial, e (iv) não manter contato com os coinvestigados e as testemunhas do inquérito nº 5003403-97.2024.8.21.0030, condições das quais deverá ser cientificado e compromissado. Assim, a teor das circunstâncias descritas nos autos, compreendo que as condições impostas ao paciente pela decisão que deferiu a liminar, na origem, são suficientes, ao menos por ora, para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, concedo a ordem, para substituir a segregação preventiva de LAIRTON SASSO SANTOS JUNIOR pelas mesmas medidas cautelares que lhe foram prescritas na origem (HC n. 5164924-93.2024.8.21.7000 – fls. 76-79) – sem prejuízo da decretação de novo cárcere processual em caso de violação das providências alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ