Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2149075/SP (2024/0205122-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MICHAEL KLEIN
ADVOGADOS: JOÃO DA COSTA FARIA - SP016167
GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES - SP070829
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
JOSÉ VICENTE SANTINI - DF036184
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI - SP451006
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
REQUERIDO: SAUL KLEIN
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES - RJ150059
SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES - DF029971
CEZAR DEGRAF MATHEUS - PR012154
GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI - SP309324
LUCIANO GOMES CARDIM MENDES DE OLIVEIRA - SP433036
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual o requerente objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 954): Apelação. Contrato de empréstimo entre pessoas físicas (particulares). Ação que visa compelir a parte a cumprir com obrigação assumida. Acolhimento. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Apelação de ambas as partes. Contrato realizado mediante instrumento público (escritura). Parte que se obrigou a “emprestar” quantia determinada em prestações sucessivas. Cumprimento de parte da obrigação. Suspensão dos pagamentos por decisão unilateral que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Alegações de que comportamentos “perniciosos” da outra parte contratante levaram à quebra do contrato, justamente por colocar em perigo o adimplemento de sua obrigação futura de devolver o numerário emprestado. Dívida garantida por quinhão de herança, cujo inventariante é o beneficiário do cumprimento da avença futura, com poderes, estabelecidos no contrato firmado por instrumento público, de reter o numerário cedido, com consectários de juros e correção monetária a seu favor, assim que o inventário findar. Negócio jurídico bilateral, com aparência de contrato inominado, que excepciona o mútuo tradicional e que obriga as partes a seus termos, livremente convencionados, em razão de direitos e obrigações assumidas em reciprocidade. Cumprimento parcial que torna ainda mais concreta a avença e permite exigir o adimplemento do restante devido. Ausência de cláusula penal que não invalida a avença e que não tem o condão de retirar a exigibilidade das obrigações assumidas. Consagração da cláusula universal da Pacta Sunt Servanda. Honorários advocatícios que devem observar o delineado pelo Tema 1076 do C. STJ, estabelecidos, pois, na forma do capitulado pelo artigo 85, parágrafo segundo do CPC, considerando-se a natureza da causa e atuação do causídico, inclusive no 2º grau de jurisdição, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Provido o recurso do autor e desprovido o recurso do réu. Em suas razões, o requerente historia que, na origem, o requerido ajuizou demanda contra si visando a obrigá-lo ao empréstimo da quantia residual de R$ 13.750,000,00 (treze milhões, setecentos e cinquenta mil reais), saldo de um contrato de mútuo estipulado no valor total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais somente parte foi efetivamente entregue. Conquanto tenha o juiz de primeiro grau julgado improcedente o pedido, o TJSP deu provimento à apelação do autor por entender devida a obrigação em sua integralidade. Noticia que o requerido deu início ao cumprimento provisório do julgado, exigindo o pagamento de vultosa quantia – superior a R$ 30 milhões –, para o qual ofereceu seguro-garantia, este inicialmente aceito pelo juízo da execução, todavia rejeitado ante o provimento de agravo instrumental interposto pela parte contrária. Alega risco de dano irreparável, haja vista estar na iminência de sofrer constrição judicial por quantia expressiva, o que prejudicaria substancialmente sua condição financeira. Afirma que, a par disso, a obrigação imposta no julgado beneficia mutuário que agiu de má-fé, alienando e cedendo fiduciariamente seus direitos hereditários a empresa de prestação de serviços, direitos esses que formam a garantia oferecida para o contrato de mútuo objeto da lide. Argumenta que a declaração prestada pela cessionária – no sentido de que o requerente teria preferência sobre os direitos hereditários oferecidos em garantia – objetiva ocultar negócio jurídico realizado com a finalidade de comprometer a solvabilidade do mutuário, em prejuízo do mutuante. Acrescenta que "as suspeitas de esvaziamento patrimonial de Saul existiam antes mesmo da referida operação. Trata-se de gastos desenfreados por parte deste devedor, que teve ajuizado contra si pedido de interdição do seu próprio filho, em razão da sua prodigalidade. Além das suas doações expressivas a clubes de futebol e outras excentricidades" (e-STJ fl. 1.302). Defende também a probabilidade de êxito do recurso, aduzindo que o acórdão recorrido ofendeu lei federal, porquanto teria desvirtuado o contrato de mútuo firmado entre as partes, para impor o cumprimento de obrigação inexistente e incompatível com a referida espécie contratual. Sustenta que ninguém pode ser obrigado a emprestar, sendo que o parcelamento do empréstimo não alteraria a natureza do contrato. Alega que a garantia oferecida para o ajuste, requisito para sua formalização, deixou de existir, e sobre esse fato relevante não se manifestou a Corte local, em ofensa ao comando do art. 493 da lei processual. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que as partes firmaram contrato de mútuo que, todavia, não se aperfeiçoou integralmente, eis que o mutuante somente entregou ao mutuário uma parte do valor ajustado – R$ 16,25 milhões de um total de R$ 30 milhões. No julgamento de procedência de ação de obrigação de fazer proposta pelo requerido-recorrido, o acórdão estadual determinou o cumprimento integral da obrigação ao fundamento de que "[o] contrato se aperfeiçoou" e que "[o] empréstimo se consumou com o pagamento de várias das prestações obrigadas pelo réu, que fê-lo livre e conscientemente, de modo a adimplir ao que se obrigara" (e-STJ, fl. 957). Contudo, ao menos neste momento de análise perfunctória da causa, própria das tutelas de urgência, observo que essa solução contraria o entendimento desta Corte Superior, manifestado no julgamento do REsp n. 162.382/PB (relator para acórdão o Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1999, DJ de 21/6/1999, p. 152.), segundo o qual o contrato de mútuo, ante a sua natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa. De outra perspectiva, a aplicação do princípio da autonomia privada permite concluir que a parte não pode ser obrigada a formalizar, tampouco levar adiante uma avença que contrarie os seus interesses, e na espécie o requerente apresenta argumentos no sentido da possível eliminação da garantia ofertada para o contrato, bem assim a insolvência do requerido, o que poderia justificar sua conduta para interromper a execução do mútuo contratado. A par disso, há fato novo, oportunamente noticiado pela parte e com a possibilidade de influenciar no julgamento da causa, sobre o qual o Tribunal de origem não teria se pronunciado, o que pode, em tese, ensejar ofensa ao art. 493 do CPC/2015, tal como alegado nas razões do especial. Cito, a propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE OCORRIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE PARANAENSE. ART. 493 DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). [...] (AgInt no REsp n. 1.836.023/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Presente, dessarte, o fumus boni iuris. Por sua vez, considerando o cumprimento provisório de sentença instaurado, com a probabilidade de que o requerente seja obrigado a transferir ao requerido quantia expressiva – sobretudo ante a rejeição do seguro-garantia ofertado, em que pese sua equiparação a pecúnia, na forma prevista pelo art. 835, § 2º, do CPC/2015 –, antes do julgamento do recurso especial, o perigo da demora está evidenciado. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender o cumprimento provisório de sentença. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem assim ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, dando ciência da presente decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA