Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980523/SP (2025/0040598-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE RAPANHA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE RAPANHA - SP298659
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500320-20.2022.8.26.0417. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal ao cumprimento das penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 14 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (fl. 17). A Corte local negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que a conduta praticada consubstancia-se em furto, cabendo a desclassificação do delito. Afirma que na dinâmica dos fatos a vítima se trancou no quarto ao perceber a presença do paciente em seu domicílio, ocasião em que não foram proferidas palavras de ameaça diretas à vítima, limitando-se a bater na porta, sem forçar a entrada no quarto, subtraído objeto que estava em outro cômodo da residência. Assim, inexistiria relação imediata entre a subtração e qualquer forma de violência ou grave ameaça que pudesse configurar roubo, embora tenha provocado receio à vítima. Arrazoa inexistir grave ameaça concreta, ainda que tenha ocorrido invasão domiciliar e perseguição à vítima. Defende que ter o paciente batido na porta que estava trancada, por si só, não caracteriza roubo, não podendo ser cogitado o roubo impróprio que necessita de imediata utilização da violência ou grave ameaça após a subtração do bem, com finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado pela invasão de domicílio. É o relatório. DECIDO. No caso, constato que o acórdão impugnado foi disponibilizado no DJE em 10/02/2025, de modo que esta impetração foi apresentada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial. É prematura, portanto, a impetração do presente writ em substituição ao recurso cabível, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia. Com igual conclusão, cito julgado unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022; grifamos) E, no mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 751.937/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/07/2022, e HC n. 626.285/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/11/2020. Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifamos). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)