Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930134/MG (2024/0263285-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CARLOS JUNIO FELIPE
ADVOGADO: CARLOS JUNIO FELIPE - MG215433
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JAIMARIO JULHO DE ALMEIDA
CORRÉU: CAIO MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: JONIELBER JANUARIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIMARIO JULHO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, I, do CP. O impetrante alega que o reconhecimento fotográfico do paciente durante o inquérito policial foi realizado em violação das regras estabelecidas no art. 226 do CPP. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico teria sido a prova seminal da autoria considerada para a condenação do paciente, a qual, por esse motivo, deve ser declarada nula. Assevera o impetrante, ademais, que o posterior reconhecimento pessoal do paciente, igualmente no curso do inquérito policial, seria prova ilegal por derivação e que, de toda forma, o ato também teria violado as regras do art. 226 do CPP, uma vez que o paciente foi apresentado para reconhecimento trajado com uniforme do sistema penitenciário. Por essas razões, a defesa pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do decreto condenatório com a consequente soltura do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 370-371), e foram prestas informações pelo Juízo de primeira instância (fls. 377-284) e pelo Tribunal de origem (fls. 388-409). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 499-502). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento fotográfico do paciente pela vítima sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso, o reconhecimento fotográfico do paciente pela ofendida realmente não observou as regras previstas no art. 226 do CPP. Como consta dos autos, a autoridade policial apresentou-lhe apenas a fotografia do paciente e indagou-lhe se ele seria um dos autores do crime de roubo, o que ela confirmou. A irregularidade do procedimento é agravada pela circunstância de que a fotografia apresentada para reconhecimento havia sido tomada no momento do ingresso do paciente no sistema penitenciário por infração penal anterior. Nela é possível ver o paciente sob o fundo de uma régua de altura (fl. 5), em imagem tipicamente associada a criminosos. O reconhecimento pessoal, que se seguiu ao fotográfico depois de alguns dias, padece de vício semelhante, uma vez que o paciente foi enfileirado para reconhecimento enquanto trajava uniforme laranja dos internos do sistema penitenciário (fl. 5). Não obstante, é possível constatar que os reconhecimentos fotográfico e pessoal foram apenas algumas das provas consideradas para a certificação da identidade dos roubadores. Como admite o impetrante (fl. 4), a ofendida, em depoimento à autoridade policial, descreveu as características físicas dos autores do delito, e ambos os ofendidos afirmaram que um dos criminosos, durante a execução do delito, chamou o outro pela alcunha “Meio Quilo”, com a qual se identifica o paciente. Por sua vez, a sentença condenatória expõe que, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, os depoimentos que mencionaram a descrição física dos roubadores e os respectivos vulgos “Meio Quilo” e “De Menor” foram provas valoradas para estabelecer a autoria delitiva (fls. 270-271, sem grifos no original): Primeiramente emerge de forma extreme de dúvidas o fato de que as vítimas quando da realização do reconhecimento pessoal realizado na DEPOL, e não reconhecimento por fotos ou audiovisual, mas pessoal, reconheceram os acusados. A vítima Ariane reconheceu pela voz, trejeitos e características físicas, o mesmo ocorrido em relação à vítima José Cupertino. Ademais, ambos afirmaram que no dia dos fatos um acusado chamava o outro pelo apelido, ou seja, Meio Quilo e De Menor, justamente os hipocorísticos dos acusados, donde inconteste a autoria delitiva. Nota-se que a defesa não tece nenhuma consideração a respeito desses elementos de prova, que, sem relação com os reconhecimentos fotográfico e pessoal impugnados, permitem a identificação direta do paciente como autor do crime. Nesses termos, conclui-se que, a despeito da nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal durante o inquérito policial, a identidade do paciente como um dos autores do roubo pôde ser estabelecida por provas independentes e que, por si mesmas, são suficientes para fundamentar a condenação. A propósito, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, menciona a existência de provas distintas dos reconhecimentos fotográfico e pessoal (fls. 16-26, sem grifos no original): Os 2º e 3º Apelantes Caio Márcio e Jaimário, pleiteiam a Absolvição, afirmando ausência de comprovação da autoria, bem como de provas para embasar a condenação. [...] Todavia, as provas colhidas ao longo da instrução processual demonstram que os Réus teriam sido responsáveis pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal. As vítimas J. C. B. T. (José Cupertino) e A. C. C. (Ariane), na fase Inquisitiva (fls. 19/20, 23/25 e 30/31) e em Juízo (Mídia, fl. 221), narraram o modus operandi da suposta prática delitiva. A vítima Ariane afirmou ter reconhecido os Apelantes pessoalmente na Delegacia de Polícia, pela voz e pelas características físicas, tais como, formato do rosto, gesticulação, porte físico e pálpebras dos olhos. Demonstrou-se muito abalada emocionalmente, tendo afirmado que a violência no dia dos fatos foi demasiada e, por isso, jamais se esqueceria da voz dos Réus. O ofendido José Cupertino reconheceu os Apelantes por fotos, identificando os envolvidos pelo conjunto de características, destacando o formato do rosto e porte físico, além de ter escutado um dos "assaltantes" chamar o outro pelo apelido de "Meio quilo". Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória. 2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante. 3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP. 4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES