Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2023821/SP (2021/0357881-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: REALITY CIGARS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
OUTRO NOME: REALITY CIGARS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842
SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR - SP248636
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por REALITY CIGARS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não há que se falar em reanálise fática. Assevera, ainda, que "não há que se falar em reanálise fática, com ofensa à Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, mas sim ofensa a legislação federal" (fl. 861). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, isto porque não foi analisada expressamente o argumento de que a "apreensão dessas mercadorias se deu em local não destinado para comercialização dos produtos, mas, sim, em armazém específico para sua guarda e posterior descarte. Repisa-se que os produtos estavam em galpão para armazenagem, não estando disponíveis para venda e/ou comercialização de qualquer tipo". Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fl. 745): No caso concreto, houve aplicação de multa, em decorrência da violação do artigo artigo 10, incisos IV e XXIX, da Lei n.º 6.437/77 e dos artigos 1º, 20 e 29, da RDC 90/2007. Art. 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação s a n i t á r i a p e r t i n e n t e: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; (...) XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção d a s a ú d e: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) A fiscalização constatou a importação de produtos derivados de tabaco (diversos tipos e marcas) sem o devido registro de dados cadastrais junto à ANVISA (ID 56688621, fls. 02). Há prova da infração. Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que (fl. 798-800): Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA