Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 946138/SP (2024/0351919-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO
ADVOGADO: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO - SP431515
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE PAULA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS EDUARDO DE PAULA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 7 anos reclusão em regime fechado e à pena de 3 meses e 15 dias de detenção no regime semiaberto, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 349-A do CP, n/f do art. 69 do CP. O impetrante alega que a condenação pelo crime de tráfico de drogas caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a quantidade de maconha apreendida (33,8 g, divididos em 23 porções) não poderia ter sido validamente considerada como prova da referida infração penal. Por essa razão, pede a concessão da ordem para que o delito de tráfico de drogas seja desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem e o Juízo de primeira instância prestaram as informações solicitadas (fls. 42-63 e 64-105). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, em caso de conhecimento do pedido, pela denegação da ordem (fls. 109-114). É o relatório. A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 964.112/SP. Constata-se, assim, inadmissível reiteração da demanda, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ. 2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES