Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969506/RS (2024/0481422-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JERONIMO TEMP MARTINS
ADVOGADO: JERONIMO TEMP MARTINS - SC046671B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA CAMARGO
CORRÉU: DENISE BANDEIRA DA SILVA
CORRÉU: BLENDA ROMERO DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDA RODRIGUES DOMINGUES
CORRÉU: KARYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: KELI XAVIER DOMINGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor GUILHERME DE OLIVEIRA CAMARGO (APELAÇÃO CRMINAL n. 5001746-29.2021.8.21.0062/RS). O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 131). A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, sendo que o paciente se encontra segregado cautelarmente há 03 anos e 04 meses (fl. 03); Ressalta que sobreveio a sentença condenatória em 04/12/2022, condenando o impetrante a uma pena de 16 anos e 04 meses de reclusão; Aduz que a apelação foi distribuída no Tribunal de Justiça em 24/04/2023, tendo se passado até o momento 01 ano 07 meses sem que tenha sido pautada para julgamento. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja relaxada prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Quanto ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade de assentar que: "1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário" (AgRg no HC 786537 / PE, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/03/2024) Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. A análise da hipótese posta à baila não indica, contudo, quadro que aponte neste sentido, na medida em que os elementos apontados pelo Tribunal de origem corroboram a existência de complexidade decorrente do delito apurado, além de indicar que o processo tem seguido sua marcha regular. Ademais, destacou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento (e-STJ fl. 132). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA