Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 847947/GO (2023/0297063-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVERTON LINO PEREIRA BARCELOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS DANTAS SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON LINO PEREIRA BARCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5361626-60.2023.8.09.0087. Consta dos autos que a parte paciente foi denunciada por, em tese, ter praticado a conduta delitiva tipificada nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Neste habeas corpus, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal ao argumento de violação de domicílio e de busca veicular e pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Aduz que teria sido extrapolada a competência da polícia, em típico fishing expedition. Alega ser também o caso de simples fuga. Requer, inclusive liminarmente, seja a ação penal de origem suspensa e, por fim, trancada com a declaração de nulidade da prova ilícita acima apontada e a absolvição sumária do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 96-97). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 122-125). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da prova em razão da violação de domicílio e de busca veicular e pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, os policiais teriam recebido denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos estavam comercializando drogas em uma residência no setor Santa Inês, e que utilizavam um veículo Citroen, cor prata, para distribuir os entorpecentes. Diante disso, os policiais intensificaram o patrulhamento nas imediações do setor Santa Inês e avistaram dois homens abaixados dentro de um veículo Citroen. Na sequência, desceram da viatura, aproximaram-se do carro e viram que eles estavam cortando tabletes de maconha, seguindo-se, então, a abordagem e apreensão de aproximadamente 770,0g (setecentos e setenta gramas) de maconha, 01 (uma) faca e 01 (uma) balança de precisão. Diante disso, verifico no caso concreto que havia fundada suspeita para a busca veicular, pois os policiais avistaram o paciente fracionando drogas dentro do veículo, o que motivou a abordagem. Neste sentido, cito precedente: “[...] 3. A busca veicular e domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que caracterizam flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 4. No caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos indicam que já havia informações sobre o envolvimento da recorrente com a prática delitiva. Na data dos fatos, ao avistarem o veículo compatível com as informações recebidas, os policiais realizaram a abordagem e encontraram no interior do veículo da ré 3kg de maconha. Diante do flagrante os policiais se deslocaram até a residência de Caroline e, no local foram apreendidos mais 1,5kg da mesma substância. [...] (AgRg no HC n. 922.995/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)” Por isso mesmo, também é inviável, no caso concreto, o reconhecimento da ocorrência da abordagem e revista exploratórias (fishing expeditions), uma vez que, como já dito, a busca veicular foi precedida de denúncia anônima em que foram descritas características do veículo e local em que o automóvel se encontrava. Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00