Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963250/MG (2024/0445969-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LEONARDO BARBOSA CHIODETO
ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CHIODETO - MG153413
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EUDES SANDRO JUNIOR FLORENCIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EUDES SANDRO JUNIOR FLORENCIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 3 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime capitulado no art. 155, § 6º, do Código Penal. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, pela fixação do regime prisional menos gravoso para o início do cumprimento da pena. Liminar indeferida às fls. 48-49. Informações prestadas às fls. 52-108 e 115-136. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 139-143, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é reincidente, possuindo condenações por posse e porte ilegal de arma de fogo, bem como registra passagens por furto, roubo, receptação, desobediência, porte de droga e tentativa de homicídio - fl. 57. A propósito: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Outrossim, inviável a fixação do regime intermediário para o inicio do cumprimento da pena. Com efeito, "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescida à reincidência, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no RHC n. 206.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024). Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis" (AgRg no HC n. 921.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024). Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO