Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 197908/MA (2024/0169199-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELIENE MARTINS FRANCA
ADVOGADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA015492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIENE MARTINS FRANCA contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Depreende-se dos autos que a agravante teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da suposta nulidade da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva. O Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão de indeferimento da liminar, que foi improvido nos termos do acórdão de fls. 81-96. No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, com a consequente absolvição da recorrente. Diante do não conhecimento do recurso ordinário, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a agravante estaria presa há mais de 455 dias, sem definição da marcação da audiência de instrução, o que configura excesso de prazo passível de ser afastado de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a revogação da prisão preventiva da agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 152. É o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 30/1/2025, o Juízo condutor da ação penal originária revogou a prisão preventiva da agravante mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No ponto: Expeça-se ORDEM DE LIBERAÇÃO de ELIENE MARTINS FRANÇA se por outro motivo não deva permanecer presa, encaminhando-a com cópia da presente à Unidade Prisional para ciência e cumprimento, que deverá ainda intimar a acusada para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar/comprovar seu endereço, sob pena de revogação do benefício. [...] Por fim, em caso não haja disponibilidade do equipamento de monitoramento no ato da liberação da ré, determino que este seja posto em liberdade imediatamente, até que haja disponibilidade do equipamento, devendo a SEAP informar em juízo sua disponibilidade. Expeça-se alvará de soltura, ressalvada a permanência em cárcere caso. preso por outro motivo. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, pela perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES