Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980129/SP (2025/0038359-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LEONARDO CORTESE SECAF
ADVOGADO: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE ANTONIETE PROVENCIANO
CORRÉU: LINEEKER ALVES ANTONIETE PROVENCIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE ANTONIETE PROVENCIANO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado em razão da suposta prática da conduta prevista no -artigo 33, “caput”, c. c. o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado- (fl. 41); negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 16-23). Neste writ, a Defesa alega, em linha s gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta que é indevido o afastamento do tráfico privilegiado. Requer: Liminarmente, requer-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, para que ele possa responder ao processo e aguardar o julgamento em liberdade, considerando a ausência de requisitos concretos que justifiquem sua segregação cautelar e a violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. No mérito, requer-se que seja revogada a prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, diante da inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e da indevida utilização de um inquérito policial sem denúncia formalizada como justificativa para a segregação cautelar. Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade plena, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, garantindo-se a preservação da dignidade do paciente enquanto responde ao processo. Requer-se, ainda, a comunicação imediata da decisão ao juízo de origem e às autoridades responsáveis pela custódia do paciente, para que seja assegurado o cumprimento imediato da medida, evitando-se prolongamento indevido da restrição de liberdade. (fls. 16). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal; não se olvidando, ademais, que, tendo o Paciente permanecido preso durante a instrução criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente considerando a necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos autos. No ponto, consta no acórdão hostilizado: No édito condenatório, a autoridade judicial vedou o recurso em liberdade, mantendo a custódia preventiva do paciente sob os mesmos fundamentos adotados quando da sua decretação, com destaque para o fato de que Pedro também responde a outro processo. Acrescentou, ainda, que a necessidade do encarceramento, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, fica reforçada agora com a condenação. Soma-se a isso que o paciente aguardou o desenrolar da ação penal custodiado, de modo que é natural que permaneça nessa condição após ser condenado a cumprir pena no regime prisional mais rigoroso. Afinal, seria verdadeiro contrassenso manter a segregação cautelar durante a instrução criminal e determinar a soltura do agente após a condenação, cujo regime imposto exige o recolhimento ao cárcere. (fl. 20). Sobre o tema: Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 828.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2023). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. No que tange ao pleito de reconhecimento de tráfico privilegiado, verifica-se que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado, concluindo o Tribunal local que a via seria inadequada; e tal fato inviabiliza a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus (possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação. (AgRg no HC n. 777.406/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/2/2023). Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO