Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211084/SP (2025/0038692-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL OLIVEIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Recorrente foi condenado pela suposta prática da conduta descrita no -artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto- (fl. 90); negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 107-114). Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Recorrente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: Assim entendemos que, para a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, é feito apenas um juízo de periculosidade sobre o imputado, flexibilizando-se o seu estado de inocência em benefício do direito à segurança pertencente a toda sociedade (juízo de cognição sumária). Todavia, se o acusado foi condenado em regime i9ntermediário, se entende que não há periculosidade no agente, ao ponto de dever ser mantido sob a cautelar. A própria modalidade do regime não se amolda a cautelar, novamente a jurisprudência assim entende: (fl. 132). Requer a revogação da prisão cautelar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal; não se olvidando, ademais, que, tendo o Recorrente permanecido preso durante a instrução criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente considerando a necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos autos. No ponto, consta no acórdão hostilizado: Consta, ainda, da r. sentença referida, proferida em 31 de outubro de 2024, que “o réu deverá permanecer preso porque presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente condenação. Ademais, como argumento subsidiário, o réu respondeu ao processo preso e, assim, com a condenação, deverá continuar na mesma situação.” (fl. 166, dos autos principais). Diante da r. sentença proferida verifica-se que foi mantida a custódia cautelar do paciente, sendo lhe vedado o recurso em liberdade, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder concernentes à liberdade do paciente, não havendo plausibilidade para a concessão do pedido. (fls. 113-114). Sobre o tema: Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 828.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2023). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO