Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768235/SP (2024/0387487-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADOS: JOSE BARTOLOMEU DE SOUZA LIMA - SP067925
HENRIQUE BERKOWITZ - SP086513
THAINAN MARTINS - SP386762
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/ STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o Tribunal local não emitiu "juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados, em especial a prescrição da pretensão executória, que é matéria que pode ser conhecida inclusive de ofício" (fl. 347). Assevera, ainda, que: não é possível dar início à execução após ultrapassado o prazo de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, diante da prescrição, visto que apenas o início da execução é causa de interrupção da prescrição" (fl.349). Contraminuta apresentada às fls. 357-361. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De início, com relação à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não há nulidade por omissão, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. No mérito, o Tribunal de origem concluiu que não estaria configurada a prescrição, sob a seguinte fundamentação (fls. 135-136): Na espécie, verifica-se que o trânsito em julgado na ação de conhecimento foi certificado para a parte demandante em 07/02/2008 e para o INSS em 27/02/2008 (fls. 341 do apenso). Fazia-se, contudo, necessária a requisição de informações atinentes aos benefícios previdenciários desde sua concessão, a fim de possibilitar a liquidação de valores correlata. Por meio de ofício(fls. 480), as aludidas informações foram solicitadas à autarquia, tendo sido prestadas às fls. 483-683, ocasião em que as partes foram cientificadas por despacho, cuja intimação ocorreu em 24/09/2009 (fls. 684 do apenso). Somente com a vinda das informações da Administração, a partir de setembro de 2009, foi possível efetuar o cálculo de liquidação. A memória de cálculo do aliam= debeatur foi efetivamente anexada aos autos pelos credores em 09/12/2009 (fls. 692-710); dela, todavia, não constaram os valores apurados para o segurado Antônio Carlos Marques; os cálculos do referido demandante vieram aos autos apenas em 27/11/2013 (fls. 1115). Entre a data da intimação dos demandantes arespeito das informações atinentes aos benefícios e a da apresentação da memória de cálculo pelo segurado Antônio Carlos Marques não decorreu o lapso de 05 (cinco) anos. Explica-se. A partir do momento em que a parte segurada fez o requerimento de expedição de ofício à ex-empregadora (fls. 348, 356-469), em 09/06/2008, para que esta informasse os dados que viabilizariam a elaboração da conta de liquidação, ficou interrompido o curso da prescrição, lapso que voltou a fluir pelo prazo que restava para inteirar o quinquênio legal após a vinda das informações do INSS (fls. 483-683), em conformidade à Súmula 383 do STF. Nesse ensejo, em conformidade ao estatuído pela Súmula 150 do Excelso Pretório, Decreto 20.910/32 e o Decreto -Lei 4.597/42, não se perfez o prazo prescricional. Ainda que assim não se entenda, ad argumentandum tantum, tendo por correta a data de início do prazo prescricional em julho de 2008, não é caso de extinção da execução quanto ao ora recorrente. É que a execução foi efetivamente iniciada em 09/11/2009 (tis. 692) e, como alegado pelo apelante, sua ausência naqueles cálculos deveu-se a um equívoco, imagina-se, por parte dos patronos, que deixaram de inserira apuração das quantias a ele devidas. Não se afigura razoável que a parte segurada, vitoriosana demanda de cognição, não possa executar seu crédito em razão de um equívoco - em verdade, um "esquecimento", que em nada se confunde com a desídia que regularmente é punida com a incidência da prescrição. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, é imprescindível que se comprove a inércia do credor, mediante a sua intimação pessoal a fim de que diligencie nos autos [...] O recorrente, no entanto, no Recurso Especial, não cuidou de impugnar o acórdão quanto à afirmação acima demonstrada, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA