Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1863103/SP (2020/0040020-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: NUNO FERREIRA CARGAS INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO ACHILES DA COSTA MOUZINHO - SP100288
MICHEL DE MAGALHÃES COSTA MOUZINHO - SP184793
RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP273843
AGRAVANTE: DELTA AIR LINES INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) - SP273843
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NUNO FERREIRA CARGAS INTERNACIONAIS LTDA., em sede de apelação nos autos de ação de regresso, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. objetivando a condenação das transportadoras ao pagamento de indenização securitária decorrente de avarias de mercadorias da segurada FUJIFILM DO BRASIL S.A. durante transporte aéreo internacional. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em virtude da decadência (fls. 544-546). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 701): Ação regressiva de ressarcimento de danos Transporte aéreo internacional de carga Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, anotando que o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, julgado em 25.5.2017, refere- se a extravio de bagagem em voo internacional, hipótese diversa da versada nos autos, regulada pelo Código Civil. Ação regressiva de ressarcimento de danos Transporte aéreo de carga Sentença reconheceu a decadência, julgando improcedente a ação Descabimento Prazo do art. 754 do Código Civil que se aplica à reclamação entre o proprietário da carga e o respectivo transportador Cartas de protesto devidamente encaminhadas pela segurada Decadência afastada Recurso provido. Ação regressiva de ressarcimento de danos Transporte aéreo de carga Prescrição Inocorrência Prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil Prescrição não consumada. Ação regressiva de ressarcimento de danos Transporte aéreo de carga Prova produzida a indicar que as avarias das mercadorias ocorreram durante o transporte aéreo Responsabilidade solidária das corrés (companhia aérea e agente de carga) evidenciada, integrantes da cadeia de transporte Dever de ressarcir evidenciado Aplicação do princípio da ampla reparabilidade Inteligência da Súmula 188 do STF Ação julgada procedente. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.648): Embargos de declaração - Recurso da requerida Delta Airlines Inc.- Erro material constante no acórdão quanto à condenação da ré nas verbas de sucumbência - Necessidade de corrigir-se o erro material para constar que a condenação das requeridas, de forma solidária, nas verbas de sucumbência - No mais, - No mais, pretensão à rejulgamento do recurso - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1022 do CPC/2015 - Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo. Embargos de declaração - Recurso da requerida Nuno Ferreira Cargas Internacionais Ltda- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Nítida pretensão ao rejulgamento do recurso - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1022 do CPC/2015 - Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração da requerida Nuno Ferreira Cargas Internacionais Ltda. rejeitados e parcialmente acolhidos os embargos da corré Delta Airlines Inc., sem efeito modificativo. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22, item 3 e 31, da Convenção de Montreal, defendendo a sua aplicabilidade em sua integralidade em casos de transporte aéreo internacional não só de passageiros, mas também de cargas, especialmente os dispositivos que tratam da decadência. Sustenta também a contrariedade aos arts. 754 do Código Civil, 13, 18 e 22 da Lei n. 9.611/1998, 3º, 4º e 8º, do Decreto-Lei n. 116/1967, 11, II, da Lei 8.630 e 656 do Decreto n. 6.759/2009 que se referem aos limites da responsabilidade do transportador, à ausência de prova da sua ilegitimidade passiva, à necessidade de reconhecimento do transcurso do prazo prescricional da ação de regresso, à nulidade do laudo de vistoria e à existência de cláusula contratual limitativa de indenização. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.794-1.812. Realizado o juízo de admissibilidade positivo na origem, ascenderam os autos do apelo extremo ao STJ. É o relatório. Decido. A irresignação do recorrente comporta acolhimento. Com efeito, a Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) aplica-se ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou cargas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. AVARIA. AÇÃO REGRESSIVA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador" (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração" (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Referida convenção prevê, no art. 31, item 2, que o destinatário deve enviar carta de protesto no caso de avaria de carga endereçada ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório: Artigo 31 – Aviso Oportuno de Protesto 1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4. 2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição. 3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados. 4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste. Por sua vez, nos termos do art. 786 do Código Civil, o segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA E PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. 1. Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária. 2. Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete em: 17/10/2022. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, na ação regressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que causou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de Montreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite indenizatório previstos na referida norma. 4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização. 6. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária. 7. O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria. 8. As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte. 9. O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado. 10. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária. Precedentes. 11. O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte. 12. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 13. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação originária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de Montreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida acerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação de responsabilidade da recorrente. (REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, destaquei.) Assim, com acerto decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 544-546): Conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal(em tema de repercussão geral) no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, ao caso, de transporte aéreo internacional, há de se aplicar a Convenção de Montreal por força doque preceitua o art. 178 da Constituição Federal. De acordo com o art. 31 daquela Convenção (aprovada pelo Decreto Legislativo n° 5910/2006 e promulgada pelo Decreton°5.910/2006), o destinatário de carga avariada deve apresentar protesto ao transportador no prazo de quatorze dias contado do recebimento dela, sob pena de inadmissibilidade de ação para reparação do dano. A regra é semelhante àquela instituída pelo art. 754 do Código Civil, pela qual prevista a decadência como consequência da falta do oportuno protesto. Decadência ou prescrição (considerado o questionamento da autora), o certo é que o descumprimento da aludida regra implica, se não a perda do direito, efetivo impedimento à pretensão de reparação do dano. A norma é perfeitamente justificável, destinada a garantir ao transportador a averiguação do dano e da causa dele para certificar-se de sua responsabilidade ou poder refutá-la. E a exiguidade do prazo por ela estabelecido para o exercício de direito pelo destinatário da carga, ainda que passível de crítica, não autoriza, entretanto, que se lhe negue validade. Então, no caso, sem prova de oportuno protesto em relação à avariada mercadoria transportada, é de se reconhecer a decadência do direito à reparação do dano. A perda desse direito pelo destinatário da mercadoria suprime o direito de regresso da seguradora que o indenizou, inoperante a suposta sub-rogação (art.786 do Código Civil) em direito (à reparação do dano) que já não o tinha o segurado. A situação é distinta daquela versada pelo §2° do art. 786 do Código Civil, não se tratando de ato do segurado tendente a extinguir ou diminuir o direito de regresso que resultaria do pagamento da indenização pela seguradora, mas de omissão(em momento anterior àquele pagamento) de providência legal da qual deveria ter se certificado a seguradora (porque condicionante do direito de regresso) antes de indenizar. [...] Assim, revela-se descabido o ressarcimento reclamado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em virtude da ocorrência da decadência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no art.487, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, fica prejudicada a análise das demais insurgências do recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 544-546. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA