Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979996/SC (2025/0037127-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ARTHUR FERNANDO LOSEKANN
ADVOGADOS: ARTHUR FERNANDO LOSEKANN - SC019522
VANESSA DELATORRE - SC066215
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CAMILA EMILY DOS SANTOS CHAGAS
CORRÉU: ROBERT WILLIAN RODRIGUES LAGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA EMILY DOS SANTOS CHAGAS contra acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIDAS NULIDADES DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS NO INQUÉRITO E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TERIA SIDO REALIZADA DE FORMA IRREGULAR. EIVAS INEXISTENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE OBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS. PEDIDOS AFASTADOS. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. APREENSÃO DE MAIS DE 1 QUILO DE COCAÍNA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE ALTA LESIVIDADE, COM EXPRESSIVO VALOR DE MERCADO (CERCA DE R$ 50.000,00). CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE NÃO SE TRATA DE FATOS ISOLADOS. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Imputa-se à paciente a prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese: a) impossibilidade de utilização dos depoimentos dos policiais civis como indícios; b) nulidade da audiência de custódia; c) inexistência do perigo de liberdade e ausência dos requisitos da prisão; d) paciente com condições pessoais favoráveis e que não era alvo da investigação (segundo alega, a ré apenas estava na residência do namorado). Pugna pela expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei n. 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Adoto, no mais, as razões lançadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade da prisão preventiva: Vê-se que restou justificada, com elementos concretos, a necessidade da segregação da acusada, restando evidenciada que a custódia do paciente se faz indispensável para impedir a reiteração delituosa, medida que, inclusive, dá maior credibilidade à Justiça. Percebe-se que a decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, em que se destacada a alta lesividade e grande quantidade do entorpecente apreendido em poder da acusada - 1.142,6g (um quilo, cento e quarenta e dois gramas e seis decigramas), quantidade esta capaz de atingir um expressivo número de usuários e que possui alto valor de mercado (aproximadamente R$ 50.000,00). Além disso, a denúncia narra a apreensão de "01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) cadernos de contabilidade do tráfico, 07 (sete) aparelhos celulares e a quantia de R$ 6.193,00 (seis mil, cento e noventa e três reais) em espécie" (evento 1). A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de alta lesividade e de grande valor de mercado, revelam, aliadas as circunstâncias dos fatos, a periculosidade da paciente e são indicativos de que não se trata de fatos isolados na sua vida. Como bem destacou o douto Parecerista, "O periculum libertatis, por sua vez, encontra guarida na potencialidade de a paciente incorrer em outros ilícitos penais, especialmente considerando a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 1.142,6 kg de cocaína) e ainda a apreensão de um revólver calibre.38 e munições mantidos na residência em que ela morava com o seu namorado, que serve como argumento idôneo para demonstrar o perigo gerado pela soltura, na medida em que sugere a intensidade do tráfico com o qual a paciente estava envolvida e permite esboçar os desdobramentos da conduta, tanto os intrínsecos ao crime, consistentes no fortalecimento da cadeia de usuários, quanto os que extrapolam a conduta e podem, inclusive, repercutir na prática de outros delitos, ponto muito bem abordado pela autoridade impetrada, observações que, no atual momento processual, podem e devem ser admitidas para a definição da medida aplicada à paciente" (evento 16, fl. 7). Diante disso, as circunstâncias dos fatos e a expressiva quantidade da droga apreendida - que é de alta lesividade -, de fato, mostra-se necessária para acautelar a ordem pública, evitando-se a reiteração delituosa. Frisa-se, ainda, que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S. A., 2004. p. 803). Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012). Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade. De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento. Assim, não há como conceder a medida pleiteada ante a legalidade da prisão do paciente. Sobre os indícios da participação da paciente, vale transcrever trecho da decisão da juíza do primeiro grau: "Os materiais ilícitos estavam bem visíveis na residência, restando evidente que a companheira de ROBERT, CAMILA EMILY DOS SANTOS CHAGAS possui envolvimento nas práticas criminosas e também reside no local, sendo localizado na residência itens pessoais da feminina e uma motocicleta pertencente a ela. Localizado ainda, uma balança de precisão e cadernos de anotação da traficância". A revisão do entendimento firmado na origem implica no revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, providência vedada na via estreita do habeas corpus, além de significar antecipação do mérito da causa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA