Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980121/ES (2025/0038301-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS
ADVOGADO: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES032271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO
CORRÉU: FERNANDO DO NASCIMENTO RIBEIRO
CORRÉU: PIERRE VITOR BARRETO MOURA
CORRÉU: FELIPE BORGES SALES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 12, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão de fls. 11-16, assim ementado: [...] DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO HÁ DOIS ANOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA E PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. [...] (fl. 11) No presente writ, a Defesa, alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, apontando a ocorrência de excesso de prazo. Aduz que: [...] Após abertura de vista as partes, para apresentação de alegações finais, a defesa do paciente tempestivamente apresentou suas alegações finais no dia 01 de outubro de 2024, o que não foi cumprido pela defesa dos demais réus, o que não poderia caracterizar prejuízo os direitos do paciente impetrante. No entanto, mesmo findando a instrução processual no dia 15 DE AGOSTO DE 2024, e a defesa técnica desse paciente apresentando tempestivamente suas alegações finais, até a presente data não foi proferida a sentença criminal, embora o réu esteja preso e o feito tramitando desde 2022, fugindo qualquer critério de razoabilidade, violando desproporcionalmente a redação do § ÚNICO DO ARTIGO 404 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] Ainda que tais prazos não sejam de natureza absoluta, a prisão cautelar está limitada ao princípio constitucional da razoável duração do processo. [...] (fl. 4) Requer: [...] LIMINARMENTE suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ, reconhecendo o claro excesso de prazo, e RELAXAR a prisão preventiva do paciente. E ainda, no mérito, requer seja CONCEDIDA A ORDEM do presente writ para: RECONHECER o constrangimento ilegal, e, com supedâneo no ARTIGO 648, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, reconhecer o excesso de prazo na prisão provisória, e por consequência RELAXAR a prisão preventiva do paciente. [...] (fl. 9). Liminar indeferida, às fls. 71-72. Informações prestadas, às fls. 79-83. O Ministério Público Federal, às fls. 85-89, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem, assim sumariado: [...] HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] (fl. 85) É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas. No ponto, consta nos autos: [...] denunciados CARLOS ANTÔNIO DA SILVA DAI Itu1SIO, vulgo,Jacarê,, FELIPE BORGES SALES, PIERRE VITOR BARRETO MOURA E FERNANDO DO NASCIMENTO RIBEIRO, vulgo,Beira JlÍay',, previamente ajustados com a adolescente Brena Neaes da Sdlua, com vontades livres e conscientes, em comunhão de vontades e desígnios, vendiam. ex Dunham a venda, tinham em depósito, guardavam, possuíam, armazenavam e fomeciam drogas sem autorizaçáo e em desacordo com determinaçáo legal e regulamentar. Não bastasse isso, associaram-se de forma estável para o Íimde praticarem o tráfico de drogas, havendo empreso de arma de foqo e a prática envolve adolescente. Ademais, os denunciados corromperam a adolescente Brena para que com eles praticassem crimes. Não bastasse, os denunciados CARLOS ANTÔNIO, vulgo.. JacaréD, FEL IpE e pIER RtVITOR possuíam e mantinham sob suas quardas armas de foqo e muniÇôes, de uso permitido, no interior de suas residências e em suas dependências, sem autorizaçáo e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra os autos que a Policia Militar recebeu informaçÕes dando conta que, na localidade de Graaatd, quatro indivíduos, sendo três homens e uma mulher estariam preparando, cortando e embalando grande quantidade de entorpecentes para venda e estariam em posse de armas de fogo. As informações revelaram, ainda, que os entorpecentes pertenciam ao tráfico de drogas da localidade da Jaqueira, no bairro santa Cruz tendo como chefe Welton Morais da Silaa, o vulgo, Wleltinhon, q:ue encontra-se atualmente preso e tinha como seu braço direito o denunciado CARLOS, vulgo "Jaccrá,, indivíduo conhecido pela guarnição em razão da sua alta periculosidade e por gerenciar o tráfico de drogas em diversos bairros em Linhares/ ES. [...] (fl. 18) Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). [...] São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). [...] A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. [...] (RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Assim: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão do Tribunal local: [...] Em que pese o alegado pelo impetrante, não verifico, no caso, excesso de prazo na formação de culpa do paciente. Explico. É pertinente consignar que o prazo para concluir a instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado. [...] Dito isso, conforme se depreende dos dados do processo referência, já foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pela defesa do paciente, do corréu Felipe Borges Sales (em 15/10/2024) e pela defesa de Fernando do Nascimento Ribeiro (em 21/11/2024), cabendo destacar que houve desmembramento da ação penal em relação ao corréu Pierre Vitor Barreto Moura. Além disso, o magistrado a quo, em decisão proferida no dia 29/11/2024, reavaliou os requisitos da prisão preventiva do ora paciente e dos seus corréus. Dessa forma, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, com defesas constituídas diversas, já tendo sido concluída a instrução do feito, que se encontra concluso para sentença. Assim, denota-se que o magistrado a quo tem praticado todos os atos processuais indispensáveis à devida marcha processual, atuando de forma diligente na condução do feito. [...] (fls. 14;15) Demais disso: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023) [...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO