Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979777/SP (2025/0036786-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOBSON SOUZA SILVA
ADVOGADO: JOBSON SOUZA SILVA - SP445474
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAMS ELIAS DA SILVA
CORRÉU: LUCAS GABRIEL DORIA
CORRÉU: DOUGLAS FERREIRA ANANIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Williams Elias da Silva – em cumprimento de pena pela prática do crime de furto qualificado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a pretensão liminar nos autos da Revisão Criminal n. 2005465-82.2025.8.26.0000. Aponta a defesa que a suficiência das provas exigidas inquestionavelmente não foi alcançada na condenação original, pedindo reavaliação oportuna e justa com base nas novas evidências (fl. 5). Alega que tais evidências têm o potencial de alterar o resultado original da condenação, em conformidade com o que preceitua o CPP/ ART. 621/ I (fl. 7). Requer a concessão liminar da ordem para suspender a execução da pena imposta nos autos de Execução n. 0014170-86.2024.8.26.0502, até a decisão final da revisão criminal que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 14). É o relatório. Não tem cabimento o presente writ. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.). 3. Na decisão unipessoal proferida pela instância ordinária, foi consignado não haver "indicativo de erro evidente ou teratologia que pudesse excepcionar a questão da tutela antecipatória". Diante de tal contexto, não há que se falar, de pronto, em ilegalidade flagrante que conduza à superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF e, como consequência, à concessão de efeito suspensivo no bojo da ação revisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.876/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022). Além disso, para o acolhimento da tese da defesa – de que as novas provas apresentadas, tanto testemunhais quanto documentais, são substanciais para alterar o desfecho anterior (fl. 12) –, seria necessária uma análise mais detalhada, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária, estando ausente, portanto, manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal a quo. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR